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Estado de Minas DECISÃO

Site indenizará mulher por anúncios em portal de relacionamentos

Segundo a vítima, ao menos três anúncios foram publicados em página de programas sexuais, com a divulgação de imagem e número de telefone pessoal


03/04/2023 08:26 - atualizado 03/04/2023 09:10

decisão da justiça
Empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil a mulher por danos morais (foto: Pixabay)

Uma empresa voltada para tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet foi condenada a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. Ela teve foto, nome e telefone pessoal incluídos em sites de conteúdo sexual.

 

A decisão foi tomada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo a mulher, em três ocasiões foram publicados anúncios em nome dela para realização de programas sexuais no site da companhia, sem seu consentimento.

 

A mulher ainda afirmou que soube das publicações porque começou a receber ligações telefônicas com propostas e convites e questionou um dos interessados. Ela disse que registrou boletim de ocorrência na polícia e entrou em contato com a empresa para que retirasse o conteúdo do ar, o que foi feito com bastante atraso.

 

Porém, nos dias seguintes, os anúncios foram publicados de novo. A mulher argumentou que o incidente causou abalo íntimo a ela e a familiares. Ela ajuizou ação em abril de 2014, pedindo indenização por danos morais.

 

 

Em defesa, a empresa argumentou que não hospedava classificados, não desenvolvia atividades ligadas a serviços do tipo, nem administrava qualquer site, prestando somente os serviços de registro de domínios.

 

A empresa ainda alegou não ter responsabilidade sobre os conteúdos veiculados no site, já que apenas executava o registro e a manutenção do nome de domínio da pagina no Brasil, e não possui qualquer relação com a empresa, que é estrangeira.

 

 

Na decisão, a juíza Juniara Cristina Fernandes Orthmann Goedert reconheceu a prática de ato ilícito pela empresa, com o uso indevido da imagem da mulher.

 

“Em suma, tem-se que o dano causado à dignidade da requerente é inconteste, uma vez que teve seu nome e imagem vinculados a conteúdo de prostituição em plena internet (que possui acesso mundial ilimitado), sem o seu consentimento e autorização, devendo, por consequência, a requerida ser condenada ao pagamento de danos morais”.

 

A empresa apresentou recurso, mas o relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a decisão de 1ª Instância. 


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