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Estado de Minas CONDENAÇÃO

Justiça mantém justa causa de funcionária que jogou café no rosto da colega

A juíza do caso não aceitou a tese de que a empregada agiu em legítima defesa


26/05/2021 21:24 - atualizado 26/05/2021 21:53

Justiça manteve a demissão por justa causa de funcionária que jogou café em colega de trabalho(foto: Gladyston Rodrigues/EM/D.A Press)
Justiça manteve a demissão por justa causa de funcionária que jogou café em colega de trabalho (foto: Gladyston Rodrigues/EM/D.A Press)
A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa aplicada a uma trabalhadora que jogou café no rosto de um colega. As funcionárias trabalhavam juntas em uma padaria de Belo Horizonte. A decisão é da juíza Nara Duarte Barroso Chaves, da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

 

 


Segundo relato da própria profissional, que consta no boletim de ocorrência juntado aos autos, ela jogou o café que bebia no rosto do outro trabalhador, após uma discussão. Diante do caso, a empresa dispensou a funcionária, que, inconformada, procurou a justiça para reverter a justa causa aplicada. 

Para a trabalhadora, a empresa não observou os requisitos do artigo 482 da CLT, ao fazer a dispensa. O artigo em questão trata das hipóteses de demissão por justa causa. 

Em sua defesa, os representantes da padaria alegaram que a funcionária foi dispensada por justa causa seguindo os termos do artigo 482, “j,” da CLT, que estabelece demissão por: “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.”

“Tudo em função da agressão ao colega de trabalho no serviço, conforme fatos descritos no boletim de ocorrência”, afirma a defesa.

Legítima defesa não aceita 


Para a juíza, a justa causa, admitida como pena máxima trabalhista, deve ser provada, de modo que não restem dúvidas quanto ao ilícito praticado pelo empregado. Além disso, é imprescindível que o ato praticado pelo funcionário se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 482 da CLT. 

Devem estar presentes ainda certos princípios norteadores da demissão motivada, como a gravidade da conduta, a imediatidade da punição, a relação de causalidade com o fato, a proporcionalidade entre a conduta e o ato punitivo e o non bis in idem da pena, ou seja, não podem ser aplicada duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida.

Assim, segundo a magistrada, basta a ausência de um desses elementos para que se descaracterize a falta grave do empregado e se considere sem motivo a demissão.

No caso da funcionária da padaria, a juíza entendeu, depois de analisar os relatos das partes envolvidas, de que não foi um ato em legítima defesa. “O conjunto probatório indica que a conduta da autora possui gravidade suficiente a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa”, ressaltou.

De acordo com a sentença, pelas provas nos autos, ficou evidente o ato de agressão física praticado pela empregada no serviço. “É uma conduta faltosa típica, revestida de gravidade suficiente para justificar a justa causa, haja vista a óbvia quebra de fidúcia (confiança) que deve permear a relação de emprego.”

Além disso, de acordo com a magistrada, a justa causa para a rescisão foi aplicada tão logo os fatos foram verificados configurando a imediatidade. Como consequência, os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da demissão sem justa causa não foram aceitos. As partes não apresentaram recurso e o processo já foi arquivado.
 
*Estagiária sob supervisão do subeditor João Renato Faria


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