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Estado de Minas DANOS MORAIS

Vale indenizará trabalhador que escapou do rompimento em Brumadinho

A empresa foi condenada em R$ 200 mil por danos morais; o empregado apresentou transtornos de estresse pós-traumático após o acidente


25/05/2021 18:25 - atualizado 25/05/2021 21:02

Rompimento da barragem B1 da Mina do Feijão, em Brumadinho, matou 270 pessoas em 25 de janeiro de 2019(foto: Alexandre Guzanshe/EM)
Rompimento da barragem B1 da Mina do Feijão, em Brumadinho, matou 270 pessoas em 25 de janeiro de 2019 (foto: Alexandre Guzanshe/EM)
A Vale S.A. foi condenada a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais ao trabalhador que escapou do rompimento da barragem de rejeitos de minério da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho. Ele viu o irmão e colegas de trabalho morrerem na tragédia, ocorrida no dia 25 de janeiro de 2019 e que completa 28 meses nesta terça-feira (25/5). 

 

 


A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que manteve, por unanimidade, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador alega que presenciou todo o fato. Ele fazia o carregamento do caminhão de minério bem próximo da barragem de rejeitos que se rompeu. Segundo o relato, ele se salvou por pouco, mas passou por momentos de pânico e estresse extremo, o que provocou uma série de sequelas na sua vida profissional.

De acordo com o funcionário, ele não estava no refeitório que foi atingido pela avalanche de lama, por puro acaso, já que antecipou seu horário de almoço em uma hora. Ele contou, ainda, que presenciou a morte do próprio irmão e de vários colegas. 

Por causa disso, “vem apresentando sérias sequelas emocionais, de modo que não consegue sequer retornar ao local de trabalho, mesmo estando sob os cuidados médicos, e sendo submetido a tratamento psicológico”, diz um trecho do relato.

Indenização excessiva e impraticável 


Em sua defesa, a empresa não negou que o empregado estava trabalhando na mina no momento do acidente. Alegou, em síntese, que realizou todos os licenciamentos necessários junto aos órgãos competentes e sempre cumpriu fielmente todas as normas de saúde e segurança do trabalho, inclusive no que diz respeito à manutenção e monitoramento de barragens.

Argumentou ainda que o trabalhador não sofreu dano moral decorrente do acidente e, portanto, não haveria motivo para indenização. No entanto, caso os julgadores não entendessem dessa maneira, a Vale pediu que o valor estabelecido na sentença fosse reduzido. A empresa entendia que a quantia era excessiva e impraticável.

O desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, relator do recurso, entendeu que é inegável que a atividade de mineração, principalmente próximo de barragens, apresenta vários fatores de risco, ligados, inclusive, às condições geológicas e climáticas. 

Segundo o magistrado, os tipos de medidas de segurança necessários, como sistema de monitoramento das condições das barragens e sirenes de aviso de rompimento para evacuação imediata do local, eram insuficientes.

“Ainda que assim não fosse, é certo que a empresa reclamada é comprovadamente culpada pelo acidente, tendo em vista que ela não demonstrou a adoção de medidas preventivas que pudessem assegurar a não ocorrência do acidente”, ressaltou.

Deformação da estrutura da barragem


De acordo com o desembargador, especialistas confirmaram em relatório que o rompimento ocorreu por deformações da estrutura da barragem. “Especificamente, o projeto resultou em uma barragem íngreme, com falta de drenagem suficiente, gerando altos níveis de água, os quais causaram altas tensões de cisalhamento dentro da barragem”, diz trecho do relatório.

Já, em relação ao dano moral, o magistrado pontuou que os relatórios médicos, anexados aos autos, e a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa, mostram que o trabalhador apresentou transtornos de estresse pós-traumático logo após o acidente na barragem de Brumadinho. 

“Nesse contexto, entendo que restou evidenciado que a integridade mental e moral do empregado foi exposta, não apenas pelo risco a que foi submetido, mas também em razão da perda do seu irmão e de diversos colegas de trabalho”, pontuou o desembargador.

Ele destacou que são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição legal. Ainda, segundo o relator, a violação a qualquer desses bens jurídicos no âmbito do contrato de trabalho obriga o violador a reparar os danos dela decorrentes.

Para o magistrado, a dignidade humana e a vida não são valores passíveis de medir em dinheiro. “Porém, uma vez consumado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento do agravo na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”, frisou.

Assim, seguindo o que foi decidido pelo juiz de 1ª instância, o relator entendeu que o trabalhador tem direito à indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho. E levando em conta a duração do contrato de trabalho, de 2005 a 2019, e considerando o poder econômico da empresa, julgou razoável o valor de R$ 200 mil fixado na primeira decisão. As partes podem recorrer da decisão do TRT-MG. 
 
* Estagiária sob supervisão da subeditora Ellen Cristie. 


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