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Estado de Minas

Juíza faz sentença em forma de poema no Sul Minas

Segundo a magistrada, a ideia foi de repudiar a banalização do danos morais


postado em 14/11/2018 21:49 / atualizado em 14/11/2018 22:16

(foto: Reprodução/ TJMG)
(foto: Reprodução/ TJMG)
“Vou lhe contar um fato, que é de arrepiar! O homem foi ao supermercado, para picanha comprar. Iria de um churrasco participar...”. Uma juíza de Minas Gerais inovou na forma de proclamar a sentença. A linguagem do direito, muitas vezes criticada pela dificuldade de compreensão, nesse processo, foi substituída pelo recurso de Carlos Drummond de Andrade, a poesia.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a história começou quando um consumidor entrou com o pedido de indenização por danos morais afirmando que teria comprado uma peça carne como se fosse picanha. No entanto, ao comê-la, o homem percebeu que havia sido enganado pelo supermercado onde fez a compra. Ele afirmou ainda ter tentado devolver o produto, porém o estabelecimento não teria aceitado. Sendo assim, o consumidor resolveu processar o supermercado, pedindo uma indenização de R$ 15 mil por danos morais.

Na decisão judicial, a juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível de Cambuí, no Sul de Minas, decidiu recorrer a versos rimados para julgar improcedente o pedido. De acordo com ela, a intenção foi de transmitir a população a ideia de que o “dano moral” não é uma acusação banal.

“Nós entendemos que houve desproporcionalidade entre o valor gasto e o pedido de danos morais”, avaliou a juíza, ressaltando que, para requerer os direitos, o consumidor poderia ter procurado outros caminhos. “Ninguém pode se enriquecer às custas de uma situação que poderia ser resolvida com uma conversa ou com o Procon (órgão responsável pelo atendimento ao consumidor), por exemplo”, afirmou a magistrada. (Com informações do TJMG)

A sentença

"Vou lhe contar um fato,
que é de arrepiar!
O homem foi ao supermercado,
para picanha comprar.

Iria de um churrasco participar.
Comprou picanha fatiada,
quis economizar!

Na festa foi advertido,
o tira-gosto estava duro,
comentou após ter comido.

Seu amigo atestou,
não era picanha não!
Bora reclamar,
para não ficar na mão.

A requerida recusou,
não quis a carne trocar.
Por tal desaforo,
resolveu demandar.

Queria danos morais,
como forma de enricar
e picanha verdadeira comprar.

Este fato tenho que decidir,
com bom senso agir.
Dar o desate à lide
e o processo concluir.

O pedido é improcedente.
Se a carne não era de qualidade,
era bem verdade.

Mas para tanto não presta.
A gerar danos morais,
compelir indenização,
pelo mau gosto da peça.

Troque de fornecedor
ou sem muita dor,
compre a carne correta!

Para encerrar esta demanda,
nem indenização nem valor gasto.
Finde-se o processo
e volte-se com o boi ao pasto.

Posto isto e algo mais a considerar!
A lide é improcedente, nada há a indenizar.
Resta a todos censurar.
E o presente feito encerrar.
 Ao pagamento das custas condeno o autor.
Dos honorários também.
Amparado pela Justiça Gratuita, estes ficam suspensos.
Que nada se cobre de ninguém.

Publique-se, pois findo o julgamento.
Registre-se para não cair no esquecimento.
Intime-se para conhecimento."
 
 
*Estagiário sob supervisão da subeditora Regina Werneck 


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