![Imóvel construído de forma irregular no entorno da Igreja de Nossa Senhora das Mercês(foto: Mario Martins/Esp.EM/D.A Press) Imóvel construído de forma irregular no entorno da Igreja de Nossa Senhora das Mercês(foto: Mario Martins/Esp.EM/D.A Press)](https://i.em.com.br/nLSeTJs7MiX-idGmPtHS01dTinA=/675x/smart/imgsapp.em.com.br/app/noticia_127983242361/2015/02/25/621402/20150225082858347253i.jpg)
A casa de um morador de São João del-Rei, na Região Central de Minas Gerais, será demolida por determinação judicial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão de primeira instância, que condenou o proprietário a derrubar o imóvel construído de forma irregular no entorno da Igreja de Nossa Senhora das Mercês. Erguida em 1751, a capela é um importante patrimônio e pontos turístico da cidade.
Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a casa foi levantada nas imediações do santuário sem aprovação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de São João del-Rei e já havia sido embargada por decisão liminar.
Em 2014, ao julgar Ação Civil Pública proposta pelo MPMG, por meio dos promotores de Justiça Antônio Pedro da Silva Melo e Marcos Paulo de Souza Miranda, o juiz de primeiro grau determinou a demolição da edificação pelo proprietário =no prazo de 30 dias ou, compulsoriamente, pelo município. A decisão previa também pagamento de multa pelo ente público e pelo particular.
O município, porém, recorreu da decisão, alegando ausência de responsabilidade de sua parte, uma vez que teria notificado o particular sobre a irregularidade da construção e embargado a obra. O TJMG, no entanto, rejeitou os argumentos apresentados. Segundo a decisão judicial, “em momento algum a administração pública cuidou de fiscalizar voluntariamente as áreas tombadas da cidade histórica de São João del-Rei. Ao contrário, somente se atentou em notificar o particular sobre a obra irregular após reunião realizada com representantes da prefeitura municipal, o que não exclui a inobservância do ente público”.
Ainda conforme o acórdão, após a notificação ao particular, a administração municipal ficou inerte quanto às medidas acerca da ilegalidade, “conformando-se, de certa forma, à prática ilícita atentatória ao bem cultural”. Caso a demolição não ocorra no prazo determinado, poderá ser cobrada do proprietário do imóvel multa diária de R$ 1 mil.