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Estado de Minas

Banco terá que indenizar cliente que perdeu R$ 42 mil em saidinha de banco na capital

Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformaram a decisão de Primeira Instância e determinaram o ressarcimento do valor roubado


postado em 17/12/2014 14:16 / atualizado em 17/12/2014 15:44

O Bradesco terá que indenizar um cliente que foi vítima de saidinha de banco depois de sacar R$ 42 mil em uma agência da Avenida do Contorno, em Belo Horizonte. Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformaram a decisão de Primeira Instância e determinaram o ressarcimento do valor roubado, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira.

De acordo com o processo, o cliente alega que entrou em contato com a agência bancária em abril de 2012 e agendou um saque para o dia seguinte. O homem alega que chegou no banco, aguardou pelo tesoureiro e pegou o dinheiro, R$ 42 mil. Em seguida, se dirigiu até o estacionamento que fica no mesmo prédio.

Já dentro do veículo, o cliente foi rendido por um assaltante armado que roubou o dinheiro e fugiu na garupa de uma motocicleta guiada por um comparsa. Devido ao roubo, a vítima alega que foi obrigada a sacar novamente o valor de R$ 42 mil, pois o montante era para o pagamento da folha salarial de funcionários da empresa onde trabalhava.

Em primeira instância, o juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte negou os pedidos de indenização, sob o entendimento de que o roubo ocorreu fora das dependências do banco, em estacionamento que não lhe pertence. Para o juiz, não foi demonstrado qualquer elemento que comprove o defeito da prestação de serviço por parte da instituição.

O cliente entrou com recurso que foi julgado pela 7ª Câmara Cível. O desembargador Luciano Pinto, relator, resolveu reformar a decisão de primeira instância. Para ele, o banco tem responsabilidade pelo ocorrido. “Não obstante o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, em estacionamento no mesmo prédio, este fato, por si só, não exime a instituição financeira da responsabilidade pelo evento danoso, pois é seu dever garantir a privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque”, afirmou.

Segundo o desembargador, “é no interior da agência que se inicia a ação criminosa, mediante o livre acesso de criminosos, que após observação, comunicam ao comparsa o saque realizado pela vítima”. Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Leite Praça acompanharam o entendimento do relator.

O banco informou que não vai se pronunciar sobre o assunto.


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