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Estado de Minas

Passageira de ônibus será indenizada por empresa por causa de acidente em MG

A empresa Expresso Novalimense terá que pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais e estéticos, e pensão vitalícia mensal de 25% do salário mínimo vigente desde a data do fato


postado em 09/09/2013 14:57

Uma passageira que machucou a perna em um acidente de ônibus vai ganhar indenização da empresa Expresso Novalimense. O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid, condenou a viação a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais e estéticos. Desse valor, R$ 7 mil serão descontados já que a vítima já recebeu o seguro Dpvat. A mulher também vai receber pensão vitalícia mensal de 25% do salário mínimo vigente desde a data do fato.

O acidente aconteceu em agosto de 2007, entre dois ônibus. A passageira afirmou que devido a batida, sofreu lesões graves, teve de passar por cirurgia na perna e usar medicamentos. Também alegou que se afastou do trabalho por causa do tempo em que ficou internada. Os ferimentos também causaram cicatrizes e dificuldade de locomoção na mulher. Ela entrou na justiça pedindo indenização por danos morais, estéticos, ressarcimento de despesas médicas e hospitalares, além de pensão pela perda da capacidade de trabalho.

A empresa alegou que o acidente aconteceu por força maior, pois o outro ônibus envolvido na batida vinha no sentido contrário, e teve de desviar de um animal na pista. A manobra fez com que os dois veículos colidisse. Também informou que a passageira acidentada não comprovou despesas médicas, existência de trabalho do qual tenha se afastado, nem dano moral/estético sofrido.

O juiz condenou a empresa a pagar a indenização. Para ele, o fato de o acidente ter sido provocado por terceiro não tira a responsabilidade da transportadora, sendo cabível contra esse terceiro ação de regresso (ação ajuizada contra agente causador de dano que não é alcançado em condenação de indenização). Assim, não ficou configurada nenhuma causa que exclua a responsabilidade da viação, devendo a empresa responder pelos danos causados à passageira. “A existência do dano moral é incontestável, tendo em vista os ferimentos graves causados à autora, a necessidade de se submeter à cirurgia para correção da fratura da tíbia, o afastamento do serviço e dificuldade de caminhar”, argumentou o magistrado. Por danos morais, foi arbitrado a indenização de R$ 15 mil.

O magistrado também entendei que houve danos estéticos à acidentada. “Devido ao acidente, a autora sofreu lesões que ocasionaram sequelas estéticas permanentes”, disse o magistrado referindo-se às cicatrizes, lesões no joelho, além da própria dificuldade de locomoção. A condenação por tais danos foi arbitrada em R$ 10 mil. Quanto aos danos materiais, ficou comprovado apenas o gasto com medicamentos no valor de R$ 4,50, valor que deve ser ressarcido.

Baseando-se em laudos periciais, o juiz também considerou o pedido de pagamento de pensão proporcional à perda da capacidade de trabalho também é procedente, uma vez que os danos corporais sofridos e a dificuldade de praticar atividades físicas afetaram tal capacidade. A autora não comprovou o valor recebido como doméstica à época do acidente. “Assim, deverá a ré ser condenada ao pagamento de pensão mensal calculada em 25% do salário mínimo vigente, tendo em vista a perda de capacidade laborativa da autora”, completou Elias Charbil.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)


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