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Estado de Minas ACIDENTE DE TRABALHO

Confeiteira de navio é dispensada e recebe indenização após ter COVID-19

Na ação trabalhista, a funcionária alegou que não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, em razão da perda do olfato e paladar


02/06/2021 16:25 - atualizado 02/06/2021 17:28

Confeiteira contraiu COVID-19 durante uma viagem turística, em março de 2020(foto: Gladyston Rodrigues/EM/D.A Press - 23/01/2019)
Confeiteira contraiu COVID-19 durante uma viagem turística, em março de 2020 (foto: Gladyston Rodrigues/EM/D.A Press - 23/01/2019)
Uma confeiteira que trabalhava em um navio de cruzeiro recebeu indenização de R$ 200 mil após ter contraído COVID-19, durante viagem turística organizada pela empresa empregadora. A funcionária foi dispensada enquanto passava por tratamento pela perda do olfato e do paladar. 

 

 


Como as sequelas permaneceram, a profissional informou, na ação trabalhista, que não conseguiu colocação no mercado de trabalho. Ela não conseguia cozinhar, já que não distinguia o gosto e o cheiro dos alimentos.

Antes mesmo da conclusão de uma perícia especializada, no curso do processo, para confirmar a doença, as duas empresas de turismo empregadoras propuseram um acordo

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Graça Maria Borges de Freitas, homologou o acordo, no valor de R$ 200 mil. As partes declararam que a verba líquida paga à funcionária possui natureza indenizatória, pelos danos morais e materiais. 

Sem cheiro e sem gosto


A confeiteira informou, em depoimento pessoal, que a viagem do cruzeiro teve início no dia 1º de março do ano passado. Segundo ela, “como as notícias sobre a pandemia foram ficando cada vez mais intensas, durante a viagem, os passageiros foram informados de que seriam desembarcados no Chile. Já a tripulação continuaria a bordo do navio por mais 30 dias”. 

No dia 29 de março, a funcionária contou que sentiu o corpo dolorido, teve febre e tosse seca. Ela foi medicada e recebeu a orientação para ficar na cabine, sem sair por sete dias. O cruzeiro chegou à cidade norte-americana de San Diego, na Califórnia, no dia 30 de março, com a informação de que uma passageira foi diagnosticada com COVID-19. O navio permaneceu, então, no porto sem autorização para sair.

Segundo a confeiteira, no dia 7 de abril, ela começou a não sentir cheiro e gosto de nada. E só conseguiu agendar uma consulta médica para o dia 28 de abril. No dia 9 do mesmo mês, ela foi submetida a um teste para confirmar os sintomas. O médico afirmou, então, que 80% do navio havia contraído o coronavírus.

O retorno dela ao Brasil aconteceu no dia 1º de junho, quando iniciaria o tratamento das sequelas da doença. Desesperada, conforme relatou, e ainda sem olfato e paladar, a trabalhadora passou por uma série de consultas médicas e exames. No dia 31 de agosto, ela retornou ao neurologista, que não constatou alteração estrutural nos exames realizados. 

A confeitaria informou que, no dia 2 de setembro, recebeu um e-mail solicitando que ela retornasse ao trabalho. Porém, avisou que não estava apta e que nada mudou na sua condição de saúde. Mesmo assim, na sequência, ela foi dispensada e, por isso, entrou com pedido judicial de indenização por danos morais e materiais.

Gastos com tratamento


A juíza decidiu consentir a antecipação de tutela no processo, com o objetivo de reembolsar os gastos que a funcionária teve e custear o restante dos tratamentos médicos em andamento, em razão das sequelas da COVID-19, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15 mil.

A magistrada ressaltou que a tutela deve ser concedida quando houver elementos que mostrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC. 

Segundo ela, os documentos anexados aos autos comprovam as alegações da funcionária. 

“Ficou claro nos autos que a confeiteira foi dispensada durante tratamento médico de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, o que configura flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da proteção à saúde”, frisou.

No entendimento da juíza, “a empresa desamparou a trabalhadora no momento em que mais precisava de cuidados, não lhe dando suporte para recuperar a sua capacidade laborativa”. Ela destacou que não há dúvidas de que a trabalhadora contraiu a COVID-19 a bordo do navio durante o exercício profissional, Isso configura, portanto, acidente de trabalho.

A magistrada reconheceu que a confeitaria preenchia os requisitos legais para aceitar o pedido de tutela antecipada, já que se encontrava em tratamento médico. Assim, foi assegurado o direito ao reembolso e ao custeio dos tratamentos feitos e em andamento, em razão das sequelas da doença contraída a bordo do navio. 

Mas, no prazo para elaborar os quesitos à perícia médica para confirmar a doença ocupacional, as empresas empregadoras apresentaram proposta de acordo. Nele estava prevista a quitação total dos pedidos formulados. Com o acordo homologado, o processo foi arquivado.
 
*Estagiária sob supervisão do subeditor João Renato Faria 


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