
O comerciante João Mendes comprou uma televisão em promoção pela internet no fim do ano passado, e pagou o frete de entrega, mas acabou tendo dor de cabeça na hora de receber a mercadoria. “Eles deram um prazo de 15 a 21 dias úteis para que a TV chegasse, só que o prazo não foi cumprido. Tive de ligar diversas vezes para a empresa e para a transportadora, para achar uma solução e receber a minha compra”, conta.
Segundo ele, após as tratativas diretas com a transportadora responsável e a empresa que vendeu a televisão, o item foi entregue com um atraso de cerca de 10 dias. Apesar do problema e do desgaste para solucioná-lo, João decidiu manter a compra e aguardar o novo prazo estipulado para a entrega.
A especialista em direito do consumidor Ildecer Amorim explica que “não entregar item no prazo estipulado caracteriza descumprimento de oferta, e, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor tem direito de escolher entre três opções para solucionar o problema”. O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o comprador pode exigir o cumprimento da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou, ainda, rescindir o contrato com a garantia de restituição dos valores antecipados e eventuais perdas e danos. Sendo assim, fica a critério do cliente decidir o que é melhor fazer, a depender de cada caso.
De toda forma, o comprador deve comunicar antes o problema à empresa responsável e cobrar providências. “Recomendamos, sobretudo, por vivermos um momento atípico, que o consumidor que está com esse problema deve, primeiro, entrar em contato com a empresa onde realizou a compra e tentar resolver a situação direto na fonte”, ressalta Ildecer.
Para o advogado especializado em direito do consumidor Ricardo Morishita, é importante lembrar a regra da solidariedade. “Todos na cadeia de fornecimento são responsáveis. No caso de recusa de algum integrante da cadeia, o consumidor poderá demandar os órgãos de proteção e defesa do consumidor”, destaca.
Como proceder
O primeiro passo é entrar em contato com o vendedor para tentar solucionar o atraso na entrega. Caso a empresa responsável pelo envio ou a transportadora não resolvam o problema de acordo com a escolha do consumidor, ele pode procurar o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) ou mesmo o Poder Judiciário, levando os documentos de aquisição e data de entrega.
A especialista Ildecer esclarece que “a reclamação deve ser feita em algum órgão de defesa do consumidor, como o Procon, inclusive podendo exigir, em Juizado Especial Cível, indenização para ressarcimento de eventual prejuízo moral ou financeiro’.
Segundo Morishita, é bom pesquisar sobre a empresa antes de efetuar a compra. “A dica é sempre verificar no site da empresa como ela trata casos de atrasos ou problemas de entrega. Se não existir a informação ou se o tratamento for inadequado, fica o alerta para o consumidor”, destaca.
Correios
Em casos que a entrega é realizada pelos Correios, o CDC permanece valendo da mesma forma que para as transportadoras privadas. A única distinção é em relação ao juízo competente, que passa a ser a Justiça Federal, se o consumidor optar pelos meios jurídicos para resolver.
Se os Correios atrasarem a entrega de mercadoria, o consumidor pode usar os canais habituais de reclamação. Além disso, pode utilizar também a ouvidoria própria dos Correios, que deverá representar os interesses dos consumidores.
* Estagiária sob a supervisão de Adson Boaventura
