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Estado de Minas PANDEMIA

Lei federal que socorre empresas aéreas prejudica consumidor, diz especialista

Agora, para ser indenizado, cabe ao passageiro provar que sofreu danos morais em razão de falha na execução do serviço de transporte aéreo contratado


10/08/2020 14:04 - atualizado 10/08/2020 14:48

(foto: pixabay/ reprodução)
Uma nova lei foi sancionada, na última quinta-feita (6), que trata das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em virtude da crise com a pandemia de coronavírus. Marcelo Barbosa, coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) pontua retrocesso. 

O artigo 251-A da lei inverte o ônus da prova, cabendo agora ao consumidor provar que sofreu danos extrapatrimoniais com a não prestação do serviço pela companhia aérea. A Lei 14.034 disciplina, entre outras questões, a compensação aos passageiros cujos voos forem ou já tiverem sido cancelados entre os dias 19/3 e 31/12/20.

Na opinião de Marcelo Barbosa, a edição da lei representa um retrocesso, uma vez que retira do cidadão um direito garantido há 30 anos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Nesse sentido, ao meu ver, trata-se de uma legislação que deverá ser objeto de questionamento de sua constitucionalidade, direta ou indiretamente, uma vez que afronta o princípio de defesa do consumidor previsto no art. 5º, XXXII da Constituição da República”, acredita.

Barbosa também prevê uma proliferação de ações judiciais movidas por consumidores que se sentirem prejudicados, já que o disposto na nova lei afronta os princípios que regem o CDC.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já isentou consumidores da responsabilidade de provar terem sofrido danos extrapatrimoniais. Em 2014, por exemplo, ao julgar um Recurso Especial 1280372/SP, referente ao atraso em um voo, a 3ª Turma considerou que “a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso” e que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (independentemente de comprovação) em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”.

Reembolso

Outro ponto da Lei 14.034 que prejudica o consumidor está no artigo 3º. Ele estabelece que o passageiro, caso não concorde em remarcar seu voo ou em receber créditos para serem usados dentro de um ano e meio, pode exigir o reembolso do valor pago.

Porém, estará sujeito a “eventuais penalidades contratuais”, conforme expresso no § 3º do artigo 3º. Em outras palavras: caso não aceite a remarcação da viagem ou os créditos oferecidos pela empresa, o consumidor terá que pagar multa por ter desistido do voo. O valor que sobrar, deduzida a multa contratual, poderá ser devolvido pela companhia aérea em até 12 vezes, a partir da data marcada para o voo, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

“O Código de Defesa do Consumidor foi colocado em segundo plano pela Lei 14.034, prejudicando sobremaneira os direitos adquiridos pelos consumidores e que imaginávamos já consolidados”, afirma Marcelo Barbosa.

 (Com informações da Assembleia Legislativa de Minas Gerais)


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