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Estado de Minas

Vendedor tem de assumir entrega de compras pelas internet

Sites que anunciam produtos e concretizam o negócio são responsáveis se o cliente não receber a mercadoria perfeita


postado em 28/03/2016 06:00 / atualizado em 28/03/2016 08:30

(foto: Arte/Quinho)
(foto: Arte/Quinho)

O golpe é antigo, mas volta a ter popularidade na medida em que cresce a confiança do consumidor no comércio eletrônico e, consequentemente, o volume de vendas pela internet. Pessoas que compraram aparelhos celulares e computadores em sites de grandes redes do varejo de eletroeletrônicos foram surpreendidas com a chegada, pelos Correios, de tijolos, pedras ou pedaços de madeira, em lugar da mercadoria pedida.


A despeito do menor poder de compra do brasileiro em tempos de crise econômica, o faturamento do comércio eletrônico aumentou 15% no ano passado, em relação a 2014, tendo movimentado R$ 41,3 bilhões em 2015, segundo a consultoria e-bit. Para este ano, a expectativa é de crescimento de 18% em relação a 2015, com receita de R$ 56,8 bilhões, de acordo com previsão da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm).


Apesar desse aumento, a prática de comprar on-line precisa de alguns cuidados (veja o quadro) e encontrar quem já foi enganado por falsa propaganda ou golpe não é difícil. Foi o caso da aposentada Vera Lúcia Ferreira Santos. Em 2013, ela recebeu uma pedra no lugar do notebook que adquiriu. A compra foi feita no site do Magazine Luiza. “Comprei no site de uma empresa de confiança, entrei em contato e reclamei. Recebi, então, o notebook em quatro dias", disse. Segundo ela, a empresa pediu um prazo de sete dias para enviar o produto, mas acabou fazendo a entrega antes do prometido. “O consumidor tem que cobrar seus direitos”, concluiu.


A funcionária pública Rosângela Batista disse acreditar que também foi vítima do mesmo golpe. Ela comprou um celular, que nunca recebeu. “A compra foi feita num site chinês e o aparelho estava R$ 300 mais barato" afirmou. Rosângela conta que, nos comentários do site, vários clientes relatavam recebimento de tijolos ou pedras no lugar do produto. “Realmente não era um site confiável e fiquei muito indignada”, disse.


Na semana passada, a Polícia Civil prendeu uma família pelo golpe na capital paulista. Era dona da empresa AMKG, que vende produtos eletrônicos pela internet e, até então, atuava em parceria com grandes redes varejistas, como Casas Bahia e Ponto Frio. O produto era adquirido pelo consumidor por intermédio da modalidade Marketplace, sendo vendido por uma empresa terceirizada.


A estimativa é de que a empresa tenha provocado prejuízo de ao menos R$ 2 milhões a pelo menos 1 mil vítimas. De acordo com a polícia, a quadrilha fez convênio com os Correios, com o pressuposto de que as mercadorias não fossem violadas. Em nota, Pontofrio.com, Casas Bahia.com.br informaram que descredenciaram a empresa AMKG em dezembro do ano passado.

RESPONSABILIDADE PELA VENDA O coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, disse que os sites são os responsáveis pela venda. Segundo ele, o consumidor deve entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa e exigir o ressarcimento do dinheiro ou o produto em perfeitas condições. O especialista cita o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diz o texto: “(...) o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou (...) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

“O comprador também precisa ficar atento ao ato da entrega e não deve assinar papéis. Recomendamos recusar a entrega se o produto não corresponder àquele que foi comprado. O ideal é que o consumidor abra o produto na frente do representante da transportadora ou dos próprios Correios. Será uma prova a mais”, alerta Marcelo Barbosa.

O QUE DIZ O CÓDIGO

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


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