Fala-se muito sobre Reforma Tributária no Brasil, mas pouco se tem feito, em função de interesses conflitantes entre os diversos entes tributantes – União, estados e Distrito Federal e municípios – e segmentos organizados da sociedade, em especial as entidades representativas dos empresários e o setor financeiro.
Mesmo que, hipoteticamente, façamos uma Reforma Tributária justa, que cobre impostos segundo a capacidade contributiva dos diversos segmentos da sociedade, ela somente terá êxito, se, a seu lado, tiver instrumentos capazes de coibir a sonegação, de tal forma que a avaliação do risco para quem sonega seja fator inibidor da prática de crimes contra a ordem tributária.
No Brasil, a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, também conhecida como lei de crimes contra a ordem tributária, embora com a pretensão de inibir práticas criminosas contra os cofres públicos, sofreu duro golpe em sua eficácia, com a edição da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que introduziu a possibilidade da extinção da punibilidade dos crimes por ela definidos, quando o infrator promover o pagamento do tributo ou contribuição social, antes do recebimento da denúncia feita pelo Ministério Público.
Ora, essa previsão legal não visa à coibição do ato criminoso, mas tão somente à arrecadação. Pode-se afirmar que quem comete crime contra a ordem tributária furta ou rouba da sociedade direitos à educação, à saúde, ao saneamento básico, à segurança pública e muito mais. Estranho é que se o infrator pagar o que subtraiu, nenhum crime lhe é imputado. Mas se um ladrão de galinhas pagar o preço da galinha, mesmo assim será julgado e condenado.
Afinal, o pagamento de tributos e multas decorrentes de uma ação criminosa pode extinguir o crime praticado? Há que se lembrar, que só haverá pagamento porque o Fisco identificara antes os ilícitos. Persistindo essa linha, quem tem poder econômico sempre fará avaliação do risco e, uma vez flagrado pelo Fisco, procederá o pagamento antes da denúncia do Ministério Público e pronto. Risco ZERO!
Quem não pode pagar, paga o preço da perda de liberdade. Mais uma vez a injustiça do sistema tributário brasileiro se manifesta também no aparato legal que deveria dar a ele sustentação e vigor.
Os Auditores Fiscais da Receita Estadual de Minas Gerais são contra o caráter arrecadatório da Lei no 9.249/95 introduzido na Lei no 8.137/90. Quem comete crimes contra a ordem tributária tem que pagar os tributos e multas devidos com os seus bens e patrimônio e ainda responder pelo crime praticado. Somente assim poderá a lei inibir a sonegação e a avaliação de risco será considerada no momento da decisão pela prática de crimes como estes, que atentam contra a sociedade.
CRIMES CONTRA A ODEM TRIBUTÁRIA