
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) alerta para o fato de que, em regra, a reparação do dano é de responsabilidade do fabricante, produtor ou do importador do produto. Segundo Maria Laura Santos, do Procon de BH, os fabricantes que descumprirem o Código de Defesa do Consumidor estão sujeitos a multas que variam entre R$ 400 e R$ 6 milhões, com base no faturamento bruto anual da empresa. O cliente deve ficar atento aos prazos, se tiver de recorrer às instituições de proteção do consumidor. “Enquanto valer a garantia, o fornecedor tem que sanar o vício em até 30 dias. Caso isso não ocorra, o consumidor pode entrar com uma ação no Procon”, orienta.
A alegria com o presente de casamento não durou nem um mês para a coordenadora de
marketing Rafaela Cardoso, de 26 anos. Cerca de 30 dias antes, ela ganhou uma geladeira, mas só foi ligar o produto quando fez a mudança, depois da cerimônia. “Tirei o plástico de proteção, liguei e fui ao supermercado. Fiz compras e, para minha surpresa, quando cheguei em casa, vi que a geladeira estava com defeito”, conta. O refrigerador não funcionou, e no mesmo dia Rafaela voltou à loja onde a compra foi feita. A consumidora foi orientada a procurar a assistência técnica e pedir o reparo, já que geladeira estava no prazo de garantia.

Responsabilidade x Garantia
O que nem sempre o cliente sabe é que os prazos dos dois tipos de garantia considerados pelo Código de Defesa do Consumidor devem ser somados para efeito do benefício. A garantia contratual é aquela conferida mediante termo escrito pelo fabricante do produto e que estabelece o prazo definido por ele, muitas vezes de um ano ou mais. A outra é a garantia legal, assegurada pelo CDC, que determina 90 dias para produtos duráveis e 30 para não duráveis.
O analista de marketing José Luiz Arantes Trindade Júnior comprou uma cama de casal que tirou o sono dele durante nove meses. Depois de usar o colchão por 10 dias, surgiram deformações dos dois lados do produto. “Assim que eu vi o defeito, reclamei na loja onde fiz a compra. Prontamente, a empresa trocou o colchão, mas alguns dias se passaram e reparei que ele apresentou o mesmo problema”, afirma. Luiz entrou em contato novamente com a loja e, dessa vez, optou por pagar mais um pouco e fazer a troca por um produto da mesma marca, mas com qualidade superior. “Dormi um dia no colchão e precisei viajar. Quando voltei, parecia que haviam sambado sobre ele. Estava todo fundo. A loja entendeu que eu estava brincando”, revela.
Pela terceira vez com o mesmo problema, Trindade Júnior tentou devolver o produto e pediu o dinheiro de volta, mas não conseguiu. Por isso, recorreu à Justiça acionando a loja e o fabricante do produto. Enquanto aguardava o resultado do processo, precisou comprar um colchão novo. “Foram nove meses de dor de cabeça. Na primeira audiência não houve acordo. Quando se aproximava a segunda tentativa de conciliação, recebi a proposta de devolução do valor pago, com correção”, conta.
Em casos como os de Rafaela e Luiz, a loja não responde pelos vícios apresentados nos produtos, explica o advogado Bruno Burgarelli, Vice-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Federal. O comerciante só será responsável pela troca ou conserto se não houver assistência técnica autorizada local ou se não souber quem é o fabricante, produtor ou importador da mercadoria.
O que diz o código
Art. 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
2°: Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
3°: O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do parágrafo 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
4°: Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do parágrafo 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do parágrafo 1° deste artigo.
5°: No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
6°: São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

