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Estado de Minas PERDA TOTAL

Justiça proíbe seguradoras de vender carros destruídos

Decisão obriga seguradoras a dar baixa imediata dos automóveis, sob risco de multa de R$ 100 mil


postado em 29/10/2012 06:52 / atualizado em 29/10/2012 07:37

Antônio Almeida recebeu um veículo Nissan num acerto de dívida e só depois descobriu que o carro tinha sido recuperado: prejuízo de R$ 5 mil(foto: Marcos Michelin/EM/D.A Press)
Antônio Almeida recebeu um veículo Nissan num acerto de dívida e só depois descobriu que o carro tinha sido recuperado: prejuízo de R$ 5 mil (foto: Marcos Michelin/EM/D.A Press)

Decisão inédita da Justiça mineira pretende colocar fim à prática ilegal das seguradoras de recuperar veículos declarados como perda total – o popular “PT” – e recolocá-los no mercado. O juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, concedeu sentença favorável a ação civil coletiva proposta pelo Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais (MDC), que determina a baixa imediata dos automóveis nessas condições nos órgãos de trânsito. Para cada registro de desobediência, as seguradoras estarão sujeitas a multa de R$ 100 mil.

A obrigatoriedade já está determinada pelo artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas há 14 anos – desde que a legislação entrou em vigor – vem sendo descumprida. Segundo o texto da lei, o “proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito(Contan), sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.”

Em casos de perda total, o veículo segurado é transferido para propriedade da seguradora, que passa a ser responsável por sua retirada definitiva das ruas. Mas não foi o que aconteceu com o carro do pai da estudante Carolina Costa Carvalho. “Meu pai sofreu um acidente com o veículo que, inclusive, terminou com sua morte. O carro foi então entregue à seguradora na época e depois nunca mais soubemos o paradeiro”, conta ela. O caso tem pelo menos 10 anos, mas somente quando precisaram abrir inventário para divisão dos bens da avó de Carolina, o problema veio à tona.

“Quando ela faleceu, fomos à Secretaria de Estado da Fazenda solicitar as certidões negativas. Foi somente aí que descobrimos que havia débitos de R$ 4 mil em aberto referente ao IPVA do carro”, conta a estudante. “Entramos em contato com a seguradora informando que eles não haviam dado baixa do registro e tentamos um acordo”, acrescenta. Agora a família aguarda decisão da Justiça.

A advogada do MDC especializada em direito do consumidor, Magna Borges Santos, lembra que a ação civil coletiva data de 2003, quando foi concedida uma liminar ao Movimento das Donas de Casa. “Agora, conseguimos uma sentença, que é mais forte que a liminar. Com isso, o Poder Judiciário já reconheceu a obrigatoriedade de as seguradoras realizarem o procedimento”, explica a advogada. Ainda cabe recurso, mas Magna não acredita que a sentença seja derrubada. “As seguradoras já foram até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na tentativa de derrubar a liminar e não conseguiram”, afirma.

A advogada do MDC, Magna Santos, orienta Carolina Carvalho: carro foi entregue à empresa de seguro, mas ao providenciar um inventário foi descoberta dívida de R$ 4 mil em IPVA(foto: FOTOS: MARCOS MICHELIN/EM/D.A PRESS)
A advogada do MDC, Magna Santos, orienta Carolina Carvalho: carro foi entregue à empresa de seguro, mas ao providenciar um inventário foi descoberta dívida de R$ 4 mil em IPVA (foto: FOTOS: MARCOS MICHELIN/EM/D.A PRESS)
Avanço

A decisão da Justiça mineira não apenas estabelece um valor de multa para a desobediência à legislação – o que não estava estipulado anteriormente – como também pontua uma série de outras obrigações que deverão ser cumpridas pelas seguradoras. A sentença determina que as empresas comuniquem “a todos os proprietários de veículos que se encontram sob a situação descrita que aqueles automóveis já se envolveram em sinistros que ocasionaram a perda total do bem, a fim de que cada proprietário adote as providências que julgar convenientes.”

A sentença manda ainda que as empresas preparem uma “relação completa de todos os veículos sinistrados nos últimos cinco anos com declaração de perda total”, também sob pena de multa de R$ 100 mil. Magna lembra que esse montante será direcionado para o Fundo de Defesa do Consumidor. Cabe agora esclarecer para quem serão destinados os R$ 100 mil aplicados no caso de a empresa manter a prática ilegal. “Ainda não está claro se será repassado para o dono do veículo fraudado ou se também vai para o fundo”, pondera.

Em nota, a Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenseg) informou que, “com o objetivo de esclarecer alguns pontos da sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara Cívil de Belo Horizonte, que não ficaram totalmente claros, e poder cumprir o determinado, as seguradoras entraram com um embargo de declaração em 15 de outubro e aguardam a decisão.” A expectativa é de que o entendimento da Justiça mineira seja aplicado também em outros estados.

Memória - Tudo registrado


Em 15 de outubro de 2010, o Conselho Nacional de Trânsito (CNT) publicou a Resolução 362, que determina que todos os veículos envolvidos em acidentes a partir de 2011 tenham o sinistro registrado no órgão de trânsito. O agente de trânsito é obrigado a preencher um formulário classificando o dano sofrido pelo automóvel e anexar ao boletim de ocorrência de acidente de trânsito (BOAT) as fotografias do veículo acidentado, constando imagens das laterais direita e esquerda, frente e traseira do veículo. Se o dano for considerado de média monta (classificação estabelecida pelo CNT), a transferência do veículo será impedida até que o responsável o conserte e apresente as notas fiscais e o próprio carro para inspeção do Detran. Já os veículos classificados com danos de grande monta só poderão ser transferidos para as seguradoras.

Impedimento ao fazer seguro


Sem qualquer conhecimento, o comerciante Antônio Marcos de Almeida recebeu um veículo Nissan, num acerto de dívida, que já havia sofrido perda total. Só quando realizou a venda, três meses depois, ele descobriu o problema. “A pessoa que pegou o carro foi fazer o seguro, mas não conseguiu”, conta. Foi aí que ficou constatada a recuperação do veículo. “Ela devolveu o carro e eu tive que arcar com os prejuízos de laudo no Inmetro, que me custou R$ 200”, conta.

Somente com o documento em mãos, Antônio de Almeida conseguiu efetuar o seguro do carro, que ainda lhe custou mais R$ 1,8 mil. “Só pagando o seguro consegui concretizar a venda. Em troca, recebi um Ford Ka e fiquei com um prejuízo de R$ 5 mil”, lamenta. Somente há dois meses ele conseguiu se ver livre da dor de cabeça. O advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Christian Printes lembra que o Código de Defesa do Consumidor só é aplicado quando a compra do veículo é realizada em concessionária ou revenda de carro usado. “Entre particulares, não há relação de consumo”,explica. Em casos como o de Antônio, só se consegue questionar os problemas na negociação se entrar com ação na Justiça comum.

A orientação para quem pretende comprar um carro usado é de cautela. “Recorra a um mecânico especializado, que consiga verificar o veículo já foi recuperado e sofreu perda total”, explica Antônio de Almeida. No caso de o dano ser constatado depois de concluída a compra – principalmente na hora de se buscar o seguro –, cabe negociação amigável com a concessionária. “Pode ser pleiteada a restituição dos valores pagos. Caso a empresa negue a devolução, é preciso recorrer aos órgãos de defesa do consumidor. (PT)

O que diz o código?

Art. 6º – É direito básicos do consumidor:

III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Art. 18º – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


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