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Estado de Minas ANNA MARINA

Regime de bens no casamento deve ser discutido racionalmente pelos noivos

Advogada afirma que esta definição não deve ser tratada como prova de amor e precisa ser pensada 'longe da esfera do coração'


05/07/2023 04:00 - atualizado 05/07/2023 01:04
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Ilustração mostra dois corações se encaixando como quebra-cabeça
(foto: Pixabay/reprodução)

 
A coluna abre seu espaço para a advogada Bruna Elisa Ferreira C. Póvoas, que explica o processo de escolha do regime do casamento:
 
“Todo pedido de casamento vem acompanhado de uma lista interminável de providências, data da cerimônia, trajes dos noivos, lista de convidados, salão para a festa, etc. No entanto, antes de pensar em todos os detalhes do enlace, é preciso ter em mente algo ainda mais importante: o regime de bens que será escolhido pelo casal.
 
O casamento, ato jurídico em si, pode ser descrito como a união voluntária de duas pessoas que desejam constituir uma família. De acordo com o artigo 1.511 do Código Civil, o casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Nesse sentido, a escolha do regime de bens deveria ser prioridade, pois impactará significativamente toda a relação conjugal.
 
A grande maioria das pessoas não compreende as consequências e implicações jurídicas de cada um dos regimes de casamento. Nem tampouco tem conhecimento sobre os reflexos jurídicos da união estável. O Código Civil prevê quatro tipos de regime de casamento, que, de forma superficial, podem ser assim descritos:
 
Na comunhão universal, tanto os bens anteriores quanto aqueles adquiridos na constância da união se comunicam entre os cônjuges.
 
Na comunhão parcial, os bens adquiridos por cada cônjuge antes da união permanecem como propriedade individual, assim como os bens recebidos por doação ou herança durante a união. Entretanto, os bens adquiridos durante a união, a título oneroso, serão considerados bens comuns ao casal.
 
A separação de bens se divide em total, em que não existe a comunicabilidade de bens adquiridos anteriormente ao casamento nem tampouco na constância da união, e separação obrigatória de bens, que prevê um rol taxativo de possibilidades em que os nubentes não terão outra opção que não o regime de separação.
 
Por fim, a participação final nos aquestos pressupõe que, durante o casamento, haja a administração individual do patrimônio por cada um dos cônjuges. Após a dissolução do matrimônio, cada parte terá a participação nos bens que adquiriu em conjunto, e a prova do esforço deve ser demonstrada.
Além da escolha do regime de bens, é possível fazer um pacto antenupcial que estabeleça regime de bens mais personalizado – escolhendo, por exemplo, o regime de comunhão parcial e excluindo um bem específico.
 
A escolha do regime de bens vai gerar reflexos durante o casamento, em caso de divórcio e na sucessão do patrimonial, caso um dos cônjuges venha a faltar. Caso os nubentes não façam a escolha, lhes será aplicado o regime legal, ou seja, da comunhão parcial de bens.
 
Desde 2002, essa regra se aplica também aos casos de união estável. É importante registrar que toda e qualquer decisão quanto ao regime de casamento deve passar por análise cautelosa do patrimônio existente no momento do matrimônio e dos desejos para a vida em casal. A má escolha pode implicar em grandes problemas.
 
Assim, recomenda-se a consulta a um advogado para melhor compreensão dos impactos de cada regime de bens. A escolha do regime de casamento não é prova de amor, é assunto sério que deve pensado de forma racional, longe da esfera do coração.”

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