Se não há risco para a integridade da saúde do paciente, o hospital privado pode se negar a realizar o procedimento por preceitos religiosos -  (crédito:   Online Marketing/Unsplash)

Se não há risco para a integridade da saúde do paciente, o hospital privado pode se negar a realizar o procedimento por preceitos religiosos

crédito: Online Marketing/Unsplash

Na tarde da terça-feira, 23/01, um tuite causou reboliço nas redes sociais, feito por uma paciente da ala ambulatorial do Hospital São Camilo. Em consulta, ela ouviu da médica que, por questões de ordem religiosa, ela não poderia fazer o procedimento de implantação do dispositivo intrauterino (DIU), utilizado como método contraceptivo.

A diretriz, vinda do hospital, foi validada em nota pública, afirmando que o local não faz procedimentos contraceptivos tanto em homens quanto em mulheres.

O tema viralizou e ganhou uma enxurrada de comentários críticos à postura do hospital. Mas apesar de polêmica, a decisão da instituição de saúde não viola os princípios do Direito Médico. É o que afirma Mérces da Silva Nunes, mestre e doutora em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e especialista em direito médico e Bboética pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.

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“Se não há risco para a integridade da saúde do paciente, o hospital privado pode se negar a fazer o procedimento por preceitos religiosos. A negativa não ofende o direito médico, nem os princípios da bioética, como não maleficência, beneficência, justiça e autonomia”, explica a advogada.

Não é discriminação

Sob os aspectos da bioética e do direito médico, Mérces Nunes ainda explica que a negativa do Hospital São Camilo não se revela discriminatória, uma vez que se aplica, indistintamente, aos homens e às mulheres.

Em nota, o hospital afirmou que, assim como não implanta métodos contraceptivos em mulheres, também não realiza vasectomia em homens.

O hospital poderia responder na esfera criminal pela sua negativa somente em caso de risco de vida para o paciente, numa situação de urgência e emergência. 

"Em situações nas quais a vida do paciente esteja em risco, não há possibilidade de ser invocada – tanto pela instituição como pelos profissionais de saúde – qualquer convicção religiosa, com o propósito de evitar a realização de um determinado procedimento. Isto seria inconcebível e o caso seguiria para apuração de responsabilidade na esfera criminal”, esclarece Silva Nunes.

Plano de saúde

Em nota, o hospital orientou a paciente em questão a buscar um outro prestador de serviço, dentro da rede credenciada de seu plano de saúde, que realizasse o procedimento.

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Mérces Nunes afirma que este encaminhamento é correto, tendo em vista a diretriz religiosa do hospital. Mas salienta que, em casos em que o plano de saúde tem rede própria, restaria à operadora ofertar o custeio do procedimento em outro estabelecimento.

“Neste caso, custear as despesas de outro hospital e de prestadores de serviço seria uma alternativa necessária, do ponto de vista contratual e das relações de consumo, já que os planos de saúde não podem recusar cobertura para procedimentos previstos no rol da ANS”, explica a advogada.