Um homem diagnosticado com dependência química foi condenado a três anos e dois meses de reclusão por retirar dinheiro e utilizar o cartão de crédito dos pais idosos sem autorização, por meio de transferências bancárias e outras movimentações financeiras. A pena foi aumentada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após recurso do Ministério Público do estado (MPMG), que contestou a sentença inicial e pediu uma punição mais severa pelas condutas contra as vítimas.

A decisão foi tomada pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado e também estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais aos pais, no valor de um salário mínimo para cada um. O processo foi analisado com base no Estatuto da Pessoa Idosa, que prevê punições para quem se apropria de bens e rendimentos de pessoas com 60 anos ou mais.

Em primeira instância, o homem havia sido condenado a um ano e 10 meses de reclusão. Na ocasião, a pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade. Com a análise dos recursos apresentados pelas duas partes, o tribunal elevou a punição para três anos e dois meses de prisão e reconheceu o direito das vítimas à reparação por danos morais.

Conta pessoal

Durante o processo, os pais relataram que o filho, dependente de drogas e álcool, retirava dinheiro deles sem consentimento. Segundo os depoimentos, o homem também vendia objetos da residência para conseguir recursos para comprar entorpecentes.

As vítimas afirmaram acreditar que os valores retirados indevidamente eram utilizados para financiar o consumo de drogas. Entre as condutas analisadas pela Justiça estavam transferências bancárias por meio do Pix, feitas em diferentes ocasiões, para a conta pessoal do réu.

De acordo com o relator do caso em segunda instância, juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, as declarações dos pais e a confissão do próprio homem confirmaram a apropriação de valores provenientes de benefícios previdenciários sem autorização.

Para o magistrado, o fato de as movimentações terem ocorrido em momentos distintos demonstrou que não se tratava de um único episódio, mas de diferentes condutas de apropriação indevida do patrimônio dos pais.

Prisão e multa

A condenação foi fundamentada no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 10.741/2003. O dispositivo considera crime apropriar-se de bens, proventos, pensões ou qualquer outro rendimento de uma pessoa idosa e dar a esses recursos uma destinação diferente da que deveria ser seguida.

A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão, além de multa. A legislação busca proteger o patrimônio das pessoas idosas, considerando a possibilidade de vulnerabilidade diante de situações de abuso financeiro, inclusive quando o responsável é alguém da própria família.

Na análise do recurso, o relator ressaltou que a configuração do crime exige que o autor tenha agido de forma consciente, com intenção de se apropriar dos valores. Segundo ele, não houve comprovação de que a dependência química tenha retirado do réu a capacidade de compreender o caráter ilícito de suas ações.

Tratamento terapêutico

A defesa recorreu da condenação e pediu a absolvição do homem, sob o argumento de insuficiência de provas. Também solicitou que a pena de reclusão fosse substituída por tratamento terapêutico e acompanhamento psicossocial, levando em consideração o diagnóstico de dependência química.

Os pedidos foram rejeitados pelo tribunal. Para o relator, as provas reunidas no processo, incluindo os relatos dos pais e a confissão do réu, sustentaram a condenação. A dependência química, por si só, não foi considerada suficiente para afastar a responsabilidade criminal nem para justificar a substituição solicitada pela defesa

O caso foi acompanhado pelos desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni, que votaram junto com o juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira. O processo tramita em segredo de Justiça.

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*Estagiária sob a supervisão da subeditora Tetê Monteiro

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