Preso por dois meses e demitido por abandono de emprego: Justiça julga o caso de trabalhador mineiro
TRT-MG entendeu que prisão provisória impediu o profissional de avisar a empresa; decisão definitiva garante pagamento de verbas rescisórias
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Um trabalhador preso provisoriamente em Serra do Salitre, no Alto Paranaíba, reverteu na Justiça a demissão por justa causa aplicada por uma empresa de montagem e manutenção industrial.
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O profissional permaneceu detido entre 1º de agosto e 1º de outubro de 2025. Conforme a Justiça do Trabalho, ele declarou que sofreu a detenção por um crime que não cometeu. Ao deixar a unidade prisional, o empregado descobriu a dispensa motivada por abandono de emprego.
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Diante da punição, o homem acionou o Judiciário para anular a penalidade e cobrar as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa. Ele sustentou que nunca pretendeu abandonar o posto, pois a reclusão física impediu o comparecimento e a comunicação com a chefia. Os nomes dos envolvidos não foram divulgados.
Argumentos da defesa e posicionamento judicial
A empresa sustentou que o funcionário parou de comparecer às atividades no dia 29 de julho de 2025. Em sua defesa, relatou o envio de telegramas com pedidos de explicações, mas não obteve retorno. A instituição declarou que desconhecia a detenção e por essa razão aplicou a dispensa motivada.
O juiz Ézio Martins Cabral Júnior manteve a sentença de primeiro grau favorável ao empregado. O magistrado avaliou que motivos alheios à vontade do trabalhador inviabilizaram o comparecimento ao serviço e o contato direto com a empregadora.
A análise judicial considerou inviável repassar essa obrigação a terceiros. Conforme destacou o magistrado, não seria razoável exigir que parentes ou familiares assumissem a tarefa de avisar a empresa sobre o paradeiro do funcionário.
Fim do processo e garantias trabalhistas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso apresentado pela empregadora porque a parte não comprovou o pagamento do depósito recursal. O processo alcançou desfecho definitivo e não admite novas contestações.
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Previsto pelo artigo 899 da CLT, o depósito recursal atua como garantia financeira no Judiciário trabalhista. A legislação exige esse recolhimento prévio para que empregadores possam recorrer de determinações desfavoráveis.