COBRANÇA INDEVIDA

Justiça aumenta indenização que banco deve pagar para aposentada por fraude em cartão

Decisão da Justiça elevou os danos morais para 15 salários mínimos após cobrança indevida de consignado não autorizado no benefício da idosa

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O 6º Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Agibank ao pagamento de indenização para uma aposentada vítima de fraude bancária. Os magistrados reformaram em parte a sentença da Comarca de Guapé, localizada no Sul de Minas Gerais, e fixaram a reparação por danos morais em 15 salários mínimos.

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A idosa constatou descontos irregulares em seu benefício previdenciário vinculados a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Em sua manifestação, ela declarou que jamais requisitou o serviço, não assinou nenhum contrato e também não recebeu qualquer quantia em dinheiro.

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Contestação apresentada pela instituição

O Banco Agibank alegou que a contratação ocorreu de forma regular. A instituição afirmou que a consumidora compareceu presencialmente a uma de suas lojas físicas, onde teria aprovado a proposta com o uso de biometria facial e assinatura eletrônica.

A empresa sustentou ter agido no exercício regular de direito. O banco solicitou ainda que, na hipótese de anulação do negócio, a cliente fosse condenada a restituir todos os valores supostamente creditados em sua conta.

Sentença inicial e julgamento do recurso

O juízo de 1º Grau reconheceu a ilegalidade das cobranças na aposentadoria, declarou a inexistência da dívida e determinou a restituição de todos os valores retidos. A ordem judicial impôs devolução em dobro para débitos aplicados após 30 de março de 2021, além de estipular danos morais de R$ 3 mil. A aposentada recorreu para ampliar esse valor.

No TJMG, os julgadores avaliaram que os R$ 3 mil fixados eram insuficientes para reparar a lesão e cumprir a função pedagógica da medida. O relator, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, apontou que as deduções atingiram verba alimentar essencial para a subsistência, provocando aflição e desfalque financeiro.

O magistrado pontuou em sua manifestação que “No caso concreto, a apelante é pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, cuja subsistência depende exclusivamente de benefício previdenciário de valor modesto.”

O relator lembrou que a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) responsabiliza as instituições financeiras de modo objetivo por fraudes praticadas por terceiros. Cabe aos bancos comprovar a autenticidade dos contratos contestados.

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Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira acompanharam integralmente o voto do relator.

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