JUSTIÇA

Condomínio deve dividir lucro de aluguéis com moradores, diz TJMG em decisão

Sentença favorece proprietários em caso de apropriação indevida de valores. Decisão abre precedente importante para gestão de áreas comuns

Publicidade
Carregando...

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que os valores arrecadados com a locação exclusiva de áreas comuns de um condomínio residencial sejam distribuídos proporcionalmente entre os proprietários das unidades habitacionais. O julgamento analisou o recurso interposto pelo espólio do antigo construtor do prédio, situado em Patos de Minas, no Alto Paranaíba.

Fique por dentro das notícias que importam para você!

O processo teve origem em ação indenizatória movida por duas proprietárias de apartamentos. As moradoras apontaram apropriação indevida dos rendimentos gerados pela locação de dois espaços: uma quitinete no subsolo e um barracão residencial nos fundos do terreno, descrito nos autos como "casa do zelador".

Leia Mais

O juízo da Comarca de Patos de Minas acolheu o pedido inicial e condenou o espólio a restituir a cota-parte das autoras sobre os aluguéis recebidos. A sentença reconheceu que as estruturas eram áreas comuns, rejeitando a alegação de que seriam unidades autônomas do réu.

A perícia técnica comprovou que o barracão e a quitinete já existiam antes da chegada das autoras e descartou a destruição de depósitos ou banheiros. Com base nisso, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de demolição formulado pelas proprietárias.

Argumentos do espólio

O espólio recorreu sob a justificativa de que os dois imóveis pertenciam com exclusividade ao antigo construtor, pois foram erguidos antes da edificação do prédio. Segundo a defesa, a inserção das construções como áreas comuns decorreu de erro administrativo da Prefeitura de Patos de Minas ao expedir as certidões.

A parte recorrente alegou também que as adquirentes não pagaram por esses locais na compra dos apartamentos. O espólio afirmou ainda que exigir os valores configuraria enriquecimento sem causa, apontando a existência de acordo judicial anterior que desocupou o imóvel.

Critérios para o repasse

O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, confirmou que a receita obtida com a locação de bens de uso comum pertence aos condôminos na proporção de suas frações ideais, com base nos artigos 1.314, 1.319 e 1.335 do Código Civil.

O magistrado acolheu em parte o recurso para reformar os critérios da liquidação de sentença, fixando que o cálculo final observe:

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.

Acesse o Clube do Assinante

Clique aqui para finalizar a ativação.

Acesse sua conta

Se você já possui cadastro no Estado de Minas, informe e-mail/matrícula e senha. Se ainda não tem,

Informe seus dados para criar uma conta:

Digite seu e-mail da conta para enviarmos os passos para a recuperação de senha:

Faça a sua assinatura

Estado de Minas

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Aproveite o melhor do Estado de Minas: conteúdos exclusivos, colunistas renomados e muitos benefícios para você

Assine agora
overflay