A Justiça negou o pedido de prisão domiciliar humanitária feito pela defesa da diarista Paola Stefany Neto Cirino, acusada de matar um casal de idosos no Bairro São Pedro, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte, em julho deste ano. A decisão é do juiz Alexandre Magno de Resende Oliveira, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte. 

Para embasar o pedido, o magistrado afirma que a defesa da diarista apresentou um parecer psiquiátrico-forense e psicológico particular. O documento afirma que a acusada “seria portadora de ludopatia e transtorno afetivo bipolar em episódio maníaco com sintomas psicóticos, apresentando, em tese, elevado risco de autoextermínio”. 

A ludopatia é um transtorno mental que se caracteriza pelo desejo incontrolável e compulsivo de jogar e apostar. A defesa da diarista argumenta ainda que a prisão não seria o ambiente adequado para o tratamento, além de relatar que Paola teria sido vítima de agressões físicas por outras detentas, pela inquietação decorrente da suposta falta de tratamento adequado. 

O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido da defesa de Paola, destacando a gravidade concreta dos crimes, a ausência de prova oficial da impossibilidade de tratamento na prisão e a conclusão do laudo pericial oficial, que atestou que a diarista tinha capacidade de entender o caráter criminoso das condutas que praticou.  

Requisitos não preenchidos

Na decisão, o juiz destacou que o pedido de prisão domiciliar fundamentado em razões humanitárias, previsto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca de que o réu preso está extremamente debilitado por motivo de doença grave, além da comprovação inequívoca de que o estabelecimento prisional não dispõe de meios para fornecer o tratamento adequado. 

“Analisando o caso concreto, constato que tais requisitos não se encontram preenchidos, não merecendo guarida a tese defensiva”, afirma Oliveira. Ele ressalta que a conclusão é de um parecer particular, apresentado pela defesa da vítima. Mas a prova técnica mais relevante e que tem presunção de imparcialidade é o exame pericial oficial feito durante o incidente de insanidade mental da acusada. 

“O referido laudo pericial oficial foi categórico ao concluir que a acusada não era, ao tempo da ação, incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, atestando expressamente que suas capacidades de entendimento e determinação encontravam-se preservadas”, frisa o magistrado. 

“Os peritos oficiais do Estado ressaltaram, de forma contundente, que o comportamento da ré durante o exame apresentou um caráter teatralizado e inconsistente na alegação de alucinações, concluindo pela absoluta ausência de sintomas psicóticos verdadeiros ou de perda do teste de realidade. Restou evidenciado, sob a ótica da psiquiatria forense, que o crime seguiu uma sequência lógica e deliberada, demonstrando planejamento, lucidez, pragmatismo e nítida intenção de ganho patrimonial”, completa.

Em seguida, o magistrado rebate a alegação da defesa de que o estabelecimento prisional não teria capacidade de fornecer tratamento adequado para a detenta. 

“Compulsando os autos e os prontuários anexados à própria perícia, inexiste qualquer informação ou certidão formal fornecida pela direção da unidade prisional atestando a impossibilidade técnica, estrutural ou medicamentosa para a continuidade do tratamento da paciente. Ao revés, os registros médicos demonstram que a ré vem recebendo atendimento na unidade prisional e faz uso regular de seus medicamentos contínuos, havendo controle clínico do seu estado de saúde no próprio sistema penitenciário”, ressalta. 

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Por fim, o juiz relembra a gravidade concreta dos crimes de que a diarista é acusada. “Duplo latrocínio perpetrado com violência extremada, totalizando dezenas de golpes de faca contra vítimas idosas, associada à prévia dopagem com clonazepam, à tentativa de asfixia química e adulteração da cena do crime – evidencia uma altíssima periculosidade social. Somado a isso, destaca-se o risco concreto à aplicação da lei penal, evidenciado pela fuga premeditada da ré para o município de Itabira logo após a consecução e a venda dos produtos do crime. Diante de tal panorama fático, o recolhimento ao cárcere é a única medida apta a resguardar a ordem pública e garantir a regular instrução criminal”, assevera o magistrado.

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