A Justiça de Minas Gerais concedeu uma liminar à mineradora Vale e suspendeu multa de quase R$ 88 milhões, aplicada pela Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais (CGE-MG), em março deste ano. A decisão é do desembargador Alberto Diniz Júnior, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A multa seria por fraude na apresentação de informações sobre a segurança da barragem de Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que se rompeu em 2019 e resultou na morte de 272 pessoas, e foi determinada após a conclusão de um processo administrativo de responsabilização instaurado em 10 de julho de 2020 pela CGE-MG.
A decisão do desembargador suspende os efeitos da conclusão do processo administrativo instaurado para apurar suposta prática de atos lesivos previstos no art. 5º, incisos III e V, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção – LAC), relacionados à emissão de Relatório de Auditoria Técnica e de Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem I do Complexo do Córrego do Feijão, em Brumadinho.
Ao final do procedimento administrativo, a CGE aplicou uma multa de R$ 87.985.440,33, correspondente a 0,1% do faturamento bruto estimado em 2019. Em sua defesa, a empresa alega que os fatos apurados pelo procedimento não se enquadram na Lei nº 12.846/2013, por não envolverem ato de corrupção, oferecimento de vantagem indevida, fraude licitatória ou captura de agente público.
Na ação contra a decisão da CGE-MG, a mineradora sustenta que haveria duplicidade de sanção, pois a Controladoria-Geral da União (CGU) já havia aplicado uma multa baseada nos mesmos pressupostos jurídicos.
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A empresa lembra ainda que está em curso, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento de um recurso que envolve, além da Vale, a TÜV SÜD, empresa responsável por atestar a estabilidade da barragem.
Julgamento no STF e unidade
Em sua decisão, o desembargador afirma ser relevante examinar o julgamento do recurso no STF, já que nele se discute a validade da sanção aplicada pela CGU à Vale, com base na Lei Anticorrupção (LAC), por atos lesivos ligados à barragem de Brumadinho.
“O relator, ministro Nunes Marques, dá provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem e anular a decisão administrativa que aplicou a sanção à recorrente, Vale S/A, reconhecendo-se a ilegalidade da penalidade, por ausência de ato de corrupção apto a justificar a incidência da LAC. Em seguida, foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que reconheceram a ilegalidade da penalidade, por violação ao princípio da especialidade, ao inobservar o regime regulatório próprio aplicável”, detalha o desembargador.
O magistrado ressalta ainda que o julgamento está suspenso na Corte, após pedido de vista do ministro André Mendonça.
Em seguida, ele lembra que o Poder Judiciário busca assegurar unidade, estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência, conforme determina o art. 926 do Código de Processo Civil.
“Com efeito, a observância dos precedentes não se justifica apenas pela eficiência. Ela também protege a estabilidade, a previsibilidade, às expectativas legítimas, o desenvolvimento ordenado do direito e a necessidade de tratar casos semelhantes de forma semelhante”, pontua.
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O desembargador destaca ainda que a responsabilidade institucional exige que o órgão jurisdicional atue como integrante de um sistema, e não como uma unidade isolada, devendo a sua decisão preservar, tanto quanto possível, a coerência e a integridade do ordenamento.
Assim, segundo ele, no caso do recurso em análise no STF estão envolvidos a mesma empresa, a mesma barragem, a mesma auditora, a emissão de declarações de condição de estabilidade e a aplicação da mesma sanção.
“O ministro relator concluiu que a Lei Anticorrupção foi criada para combater a corrupção empresarial, e não para funcionar como norma geral de punição de todo ilícito praticado por empresas em suas relações com o Estado. Caminhou no sentido de que os ilícitos deveriam ser apurados pelos regimes sancionadores próprios, e não pela LAC, quando ausentes oferta de vantagem indevida, fraude licitatória, manipulação contratual, captura ou corrupção de agente público”, afirma o desembargador.
Ele ressalta ainda que a conclusão do ministro Nunes Marques foi de que a aplicação da Lei Anticorrupção configura abuso de poder e violação ao princípio da legalidade, ao ampliar o alcance da LAC, “sem respaldo mínimo no texto legal”.
“A condenação estadual, do mesmo modo, decorreu da alegada utilização de declaração inverídica para ocultar a condição da Barragem I e dificultar a atuação da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG). A diferença entre os órgãos fiscalizadores não elimina a questão jurídica de fundo, qual seja, saber se a conduta da impetrante deve ser punida com substrato na LAC”, determina o desembargador.
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Em nota, a Advocacia-Geral do Estado informa que vai se manifestar nos autos do processo.
