O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou ilegais as autuações de trânsito realizadas pela Guarda Municipal de Barbacena, na Região dos Campos das Vertentes, no período entre 6 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2023. A decisão é referente a uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

Na ação, o promotor de Justiça Vinícius de Souza Chaves sustentou que a competência para a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas no município era da Subsecretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana (Sutram) e que a delegação dessas atribuições à Guarda Municipal só poderia ocorrer por meio dos instrumentos legalmente previstos.

De acordo com a ação, um convênio firmado em 2019 autorizava a Guarda Municipal de Barbacena a exercer atividades de fiscalização de trânsito por 12 meses. Posteriormente, o acordo foi prorrogado por mais um ano, até que, em 6 de janeiro de 2021, o convênio foi encerrado. No entanto, mesmo sem respaldo documental, a Guarda Municipal continuou exercendo a atividade e lavrando autos de infração.

Por outro lado, em 31 de março de 2023, foi publicada a Lei Municipal nº 5.204, que normatizou o exercício das atividades de fiscalização de trânsito pela Guarda Municipal. Uma decisão judicial anterior, de abril de 2024, havia determinado que o Executivo de Barbacena anulasse todos os autos de infração e multas lavrados a partir de 6 de janeiro de 2021 e devolvesse os valores pagos pelos condutores autuados.

Agora, a decisão acolheu apenas parcialmente o recurso da prefeitura. A Justiça manteve o entendimento de que as autuações realizadas após o término do convênio eram inválidas, mas concluiu que a nulidade deve alcançar apenas o período compreendido entre o encerramento do convênio e a publicação da lei municipal.

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O que diz a lei?

De acordo com uma decisão de 2015 do Supremo Tribunal Federal (STF), "é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição das sanções administrativas legalmente previstas". Porém, para isso, segundo a Corte, é necessária a edição de lei específica e a celebração de convênio com os órgãos de trânsito.

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