GOLPE FINANCEIRO

Empresa mineira é condenada por atrair cliente para esquema de pirâmide

Financeira terá que devolver o valor investido, de R$ 57,5 mil, e pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais

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Uma empresa de investimentos de Minas Gerais foi condenada a ressarcir um cliente atraído para um esquema de pirâmide financeira. A decisão, emitida pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou a devolução dos R$ 57,5 mil investidos e o pagamento de R$ 10 mil em danos morais.

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Segundo o processo, o caso teve início quando o investidor firmou um contrato com a empresa de investimentos, atraído pela promessa de obter ganhos de 50% em apenas seis meses. Ao descobrir que a empresa não tinha autorização do Banco Central (BC) ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que era alvo de diversas investigações por golpes, o próprio cliente acionou a Justiça.

No processo, o investidor argumentou que foi enganado por uma dinâmica fraudulenta, em que os lucros prometidos dependiam da entrada de novos participantes e não de investimentos reais. Já a defesa da empresa, feita pela Defensoria Pública, alegou inicialmente que a condenação era inválida porque teria havido falha na citação, uma vez que representantes da ré não teriam sido localizados.

A defesa sustentou que o negócio era apenas um "investimento de risco", em que o cliente estaria ciente das chances de perda, e que a frustração não deveria gerar indenização. Porém, em 1ª Instância, a a empresa foi condenada a ressarcir os valores, além de pagar danos morais. Diante disso, a defesa recorreu.

O TJMG confirmou a sentença da Comarca de Unaí, no Noroeste do Estado, que havia condenado a empresa em 1ª Instância. Os magistrados entenderam que o contrato era baseado em uma atividade criminosa contra a economia popular.

Decisão

O relator do caso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, entendeu que a empresa se ocultava deliberadamente para fugir de centenas de processos idênticos na Comarca de Unaí, o que validou a convocação por edital público: "seu sócio-administrador se encontra em deliberada ocultação para frustrar tanto as tentativas de citação quanto a realização de bloqueios patrimoniais."

Sobre o "risco", o relator enfatizou que pirâmide financeira não é investimento, mas uma prática criminosa que utiliza o dinheiro de novos aderentes para pagar os antigos. Quando o propósito do contrato é ilícito, o negócio é considerado nulo, reforçou o desembargador. Ou seja, nunca teve validade jurídica e as partes devem retornar à situação em que estavam antes do acordo, o que garante ao investidor o direito de receber o valor.

"Não se trata, portanto, de mero risco de investimento, mas de atividade fraudulenta e estruturada. O objeto do negócio jurídico, que é a captação de recursos mediante fraude e a criação de riqueza por meio de um sistema insustentável que prejudica a coletividade, é intrinsecamente ilícito", concluiu o magistrado.

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Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Alexandre Victor de Carvalho acompanharam o voto do relator.

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