Mais de 10 anos depois de abandonar a obra do hotel Golden Tulip Belo Horizonte, a construtora Albuquerque e Oliveira Engenharia Ltda foi condenada a pagar multa por atrasos indevidos, danos morais, materiais e lucros cessantes. O valor total que a empresa terá de pagar, segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é de mais de R$ 1,75 milhão.
O empreendimento tinha um investimento superior a R$ 200 milhões, mas acumulou multas ao longo dos últimos 12 anos. De acordo com o TJMG, a obra de instalação da fachada do prédio deveria ter sido entregue para a Copa do Mundo de 2014, sediada no Brasil. A proposta do hotel seria movimentar a área e trazer clientes de alto padrão. No entanto, a construção tornou-se um elefante branco.
Leia Mais
Segundo o processo, a SPE Cesto Incorporadora S.A. contratou a construtora em outubro de 2012 para o fornecimento de materiais, fabricação e instalação da fachada em “pele de vidro” e revestimentos em alumínio composto (ACM). Depois de formalizar as questões contratuais, o acordo chegou ao valor de R$ 8,7 milhões.
O cronograma previa a entrega dos serviços até 31 de maio de 2013. Porém, segundo o processo, a construtora cometeu diversos atrasos e abandonou o canteiro de obras em junho de 2014.
A incorporadora afirmou à Justiça que os pagamentos feitos à empresa totalizaram em R$ 10.026.979,09, isto é, em mais de R$ 1,3 milhão do valor do projeto. Mesmo tendo recebido pagamentos acima do valor do contrato, a empresa paralisou as atividades e abandonou o canteiro de obras em 9 de junho de 2014.
A reportagem do Estado de Minas procurou contato com a defesa das duas empresas e não teve retorno até a publicação da matéria.
Falhas técnicas na obra
De acordo com a juíza Giselle Maria Coelho de Albuquerque, da 15ª Vara Cível da Comarca de BH, responsável pela condenação, um laudo pericial de engenharia apontou centenas de inconformidades técnicas, estruturais e estéticas no edifício. Entre os problemas listados estavam janelas fora de esquadro ou emperradas e vidros laminados trincados.
Conforme o processo, o relatório pericial constatou falhas graves de segurança, como ausência de componentes obrigatórios de proteção contra incêndios, como espumas de lã de rocha e pintura antichamas (conhecidas como firestop ou selagem corta-fogo) nos vãos dos apartamentos, além de deficiências nas ancoragens dos módulos da fachada.
Ainda de acordo com o processo, a SPE Cesto Incorporadora S.A. comprovou que, mesmo após o rompimento unilateral do contrato por abandono, a construtora efetuou quatro protestos indevidos de notas fiscais sem lastro de serviços prestados e deixou um passivo trabalhista, que foi assumido solidariamente pela incorporadora.
Contradições no processo
No decorrer do processo, a empresa de engenharia apresentou contestação e reconvenção (contra-ataque judicial) fora do prazo legal. Por isso, a magistrada decretou a revelia da ré e determinou a exclusão das peças de defesa dos autos. A construtora recorreu da revelia e teve o pedido negado. Posteriormente, tentou reapresentar em juízo os mesmos argumentos e documentos que já haviam sido excluídos, conduta que foi apontada como litigância de má-fé.
Condenações
Ao analisar o caso, a juíza destacou o descumprimento do dever de garantia e segurança da obra, conforme o artigo 618 do Código Civil. Em relação às penalidades, o contrato previa multa moratória diária de 1% pelo atraso. Aplicada de forma literal, a sanção alcançaria R$ 33,7 milhões, valor quase quatro vezes maior que a própria obrigação principal.
Com base nos artigos 412 e 413 do Código Civil, e para evitar o enriquecimento sem causa, a magistrada reduziu a multa para 10% do valor do contrato, preservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A magistrada ainda reconheceu o direito à indenização por danos morais, em razão do abalo à honra objetiva e à reputação comercial da incorporadora, diante do mercado e dos investidores, que tiveram frustradas as expectativas, sobretudo em relação à exploração das unidades na Copa de 2014, além dos protestos ilegais de títulos. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.
Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia
A magistrada condenou a ré ao cumprimento das seguintes obrigações:
- Pagamento de multa compensatória por rescisão contratual fixada em 10% do contrato (R$ 870.827,10), com correção monetária;
- Pagamento de multa pelo atraso na entrega, também fixada em 10% (R$ 870.827,10), corrigida monetariamente;
- Indenização por danos materiais emergentes, com o ressarcimento dos custos para refazer os serviços defeituosos e concluir a fachada, reembolso de penalidades pagas a investidores e fundos imobiliários, e a restituição de valores gastos com condenações trabalhistas. Este valor será apurado na liquidação da sentença;
- Indenização por lucros cessantes pela frustração da exploração econômica do hotel durante a Copa. O valor também será calculado na liquidação;
- Danos morais no valor de R$ 10 mil, com correção desde o primeiro protesto indevido.
