Um engenheiro civil que ficou paraplégico ao cair de uma plataforma elevatória durante o trabalho, em Uberaba (MG), no Triângulo, será indenizado em R$ 80 mil por danos morais e estéticos. De acordo com a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a perícia constatou que a empresa de locação de máquinas em que o profissional atuava foi responsável pelo acidente por falta de manutenção na estrutura.
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A decisão reformou parte da sentença da Comarca de Uberaba para isentar a fabricante do equipamento, confirmando que a culpa pelo acidente foi exclusiva da locadora devido à falta de manutenção preventiva. O caso ocorreu em dezembro de 2018, quando o engenheiro alugou uma plataforma hidráulica para pintar a fachada de uma loja, a cerca de cinco metros de altura.
De acordo com o processo, as soldas da base da plataforma se romperam e o cesto em que o profissional estava despencou. O engenheiro sofreu fraturas graves que resultaram em paraplegia e outras sequelas permanentes. Por isso, ele entrou com ação contra a fabricante e a locadora do equipamento.
A 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba responsabilizou solidariamente as duas empresas e determinou o pagamento de indenização e pensão. A responsabilização solidária ocorre quando dois ou mais devedores respondem conjuntamente pela totalidade de uma dívida.
A locadora recorreu e alegou que o acidente foi causado por defeito de fabricação nas soldas do equipamento. A empresa também argumentou que a culpa foi da vítima por supostamente não ter usado equipamentos adequados de proteção.
Porém, a perícia técnica constatou que não houve defeito de fabricação, mas falta de manutenção e revisão periódica. Como o sistema de desligamento automático falhou, a estrutura colapsou quando o motor forçou as mangueiras do sistema hidráulico além do limite.
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A relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, acolheu o recurso da fabricante. “Resta evidente que a causa do acidente não decorreu de defeito de fabricação, mas sim de deficiência na manutenção preventiva e na conservação do equipamento, circunstância que rompe o nexo causal entre a conduta da fabricante e o evento danoso”, afirmou.
Como a locadora pagou as custas – pagamento obrigatório das despesas judiciais para andamento de processos – fora do prazo legal, o recurso não chegou a ser analisado pelo TJMG e os termos da sentença contra ela foram mantidos.
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Com isso, a empresa de locação de equipamentos deverá arcar com as seguintes indenizações à vítima:
- R$ 40 mil por danos morais
- R$ 40 mil por danos estéticos, pelas sequelas físicas e deformidades permanentes
- Pensão vitalícia mensal equivalente à renda da vítima na época (dois salários mínimos). O pagamento deve ser feito de uma só vez, calculado com base na expectativa de vida do engenheiro até 75 anos, com deságio de 30% pelo adiantamento
- Reembolso de despesas médicas, farmacêuticas e tratamentos comprovados
