DANOS MORAIS

Bancário feito refém ao ser confundido com gerente será indenizado

Funcionário alegou que a família e ele foram feitos de reféns dentro da casa dele. Caso ocorreu em 2022 no Norte de Minas

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Um bancário sequestrado ao ser confundido com a gerente de um banco em Monte Azul (MG), no Norte do estado, será indenizado em R$ 30 mil. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o episódio ocorreu por volta de 22h do dia 15 de fevereiro de 2022.

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O caso

Três homens invadiram a casa do bancário e mantiveram reféns o funcionário do banco, o irmão dele, os pais e uma prima. Segundo o profissional, os assaltantes acreditavam que ele era o gerente da instituição financeira, porque ele tem nome parecido com o da pessoa que eles procuravam.

A vítima relatou no processo trabalhista que os assaltantes queriam ter acesso às áreas restritas da agências, das quais ele não tinha a chave de acesso nem como entrar fora do horário de serviço. Por isso, ele e a família foram mantidos como reféns, "vivendo momentos de terror e pânico".

O bancário acredita que a responsabilidade do episódio é totalmente do banco, especialmente pela falha na segurança da instituição. Segundo ele, o banco deveria ter tomado providências eficazes para proteger os funcionários. Inclusive, devido à falha, o banco foi roubado pelos assaltantes.

De acordo com a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, responsável pelo caso, a função exercida pela vítima se enquadra como atividade de risco. "Não há dúvida de que os empregados que desenvolvem atividades bancárias estão mais sujeitos a riscos de assaltos, especialmente aqueles com acesso aos cofres da agência, como os gerentes", disse.

Segundo a desembargadora, a questão de o funcionário ter sido confundido com a gerente não muda o fato de que o sequestro aconteceu devido ao vínculo empregatício mantido com o banco. A relatora destacou que as consequências desse sequestro são "incontestáveis, e, obviamente, dispensam provas, por se tratar de dano presumido".

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A magistrada considerou, na fixação do valor indenizatório, de R$ 30 mil, o grau de culpa do ofensor, a extensão da lesão e a capacidade econômica das partes. "O montante deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima, sem se converter em um meio de enriquecimento sem causa, e ter o efeito pedagógico, evitando a reincidência do empregador", concluiu Gisele.

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