BULLYING

Trabalhador ruivo chamado de "chupa cabra" e "vermelho" será indenizado

O ex-funcionário foi alvo de apelidos pejorativos e inscrições ofensivas no local de trabalho; empresa foi condenada por não coibir as agressões

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Um ex-funcionário de uma marmoraria será indenizado em R$ 3 mil por ter sofrido bullying no ambiente de trabalho devido à sua aparência física. A decisão foi unânime entre os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), com relatoria do desembargador Sércio da Silva Peçanha.

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O trabalhador, que atuou na empresa em Barbacena (MG), no Campo das Vertentes por quase quatro anos, relatou ter sido alvo de brincadeiras ofensivas e constrangimentos públicos por causa da pele clara e cabelo e barba ruivos. Segundo o processo, colegas o chamavam de “Vermelho” e usavam apelidos pejorativos como “Xá de mula” e “Chupa cabra”. Em uma das provas apresentadas, havia inscrições com essas expressões em uma pedra de mármore no local de trabalho.

Testemunhas confirmaram que os apelidos eram frequentes e que o trabalhador demonstrava incômodo com a forma como era tratado. Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho de Barbacena havia negado o pedido de indenização, por entender que não havia comprovação suficiente do dano moral.

No entanto, ao analisar o recurso, o TRT-MG reverteu a decisão. Os desembargadores reconheceram a conduta desrespeitosa dos colegas e a omissão da empresa em coibir as ofensas. Para o relator, a responsabilidade do empregador inclui garantir um ambiente de trabalho digno e seguro para todos os funcionários. 

“Cabe ao empregador zelar pela dignidade do empregado e por um ambiente de trabalho saudável e seguro, o que não foi feito”, afirmou o desembargador Sércio da Silva Peçanha no voto. Ele destacou ainda que a ausência de queixas formais à chefia não afasta a caracterização do abalo moral sofrido.

O magistrado também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os critérios para fixação de indenização trabalhista previstos no artigo 223-G da CLT  devem ser utilizados de forma orientativa, sem limitação rígida de valores.

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A fixação da indenização em R$ 3 mil levou em conta a gravidade da ofensa, o sofrimento causado ao trabalhador, o grau de culpa dos ofensores e a capacidade financeira das partes envolvidas. A decisão transitou em julgado, e não cabe mais recurso. As partes firmaram um acordo judicial e a empresa está pagando as parcelas estipuladas pela Justiça do Trabalho.

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