Pedestre será indenizado em R$ 10 mil por cair em bueiro em Contagem
Ao despencar de uma altura de cerca de três metros em uma galeria subterrânea que estava destampada. Homem sofreu lesão grave na perna esquerda
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Um pedestre que caiu em um bueiro aberto enquanto caminhava em uma rua de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), será indenizado em R$ 10 mil por danos morais.
A decisão foi tomada pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca do município e condenou a prefeitura, ao entender que houve falha na fiscalização e na sinalização da via pública.
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De acordo com o processo, a vítima relatou que o acidente aconteceu quando caminhava por uma calçada movimentada e caiu de uma altura de aproximadamente três metros em uma galeria de telecomunicações que estava destampada e sem sinalização ou isolamento de segurança.
Ao despencar, o pedestre sofreu lesão grave na perna esquerda, precisou de atendimento hospitalar e teve que ficar 20 dias afastado do trabalho. Segundo ele, "o acidente decorreu da falta de manutenção e fiscalização por parte da prefeitura".
A Prefeitura de Contagem argumentou no processo que não havia relação entre sua conduta e os danos alegados e que faltavam provas para vincular a cicatriz apresentada pelo autor ao acidente ocorrido anos antes.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. O juízo entendeu que a responsabilidade seria subjetiva, afastando o dever de indenizar, e que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à relação entre a queda na galeria subterrânea e a cicatriz apresentada. Inconformado, o autor recorreu da decisão.
Ao reavaliar o caso em segunda instância no TJMG, o relator, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que prevê a responsabilidade do Estado como objetiva tanto para ações quanto para omissões, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
O magistrado ressaltou ainda que a queda em um buraco profundo, que gerou sangramento intenso e afastamento do trabalho por 20 dias, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
O caso foi acompanhado pelos desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira, que seguiram o voto do relator.
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*Estagiária sob supervisão do subeditor Gabriel Felice