Os pais de um promotor de vendas de 21 anos, morto em um acidente de trabalho na BR-040, perto de Conselheiro Lafaiete (MG), na Região Central do estado, vão receber R$ 408.825,50 de indenização. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que reconheceu a responsabilidade da empresa onde a vítima trabalhava, ainda que tenha apontado culpa concorrente do promotor no acidente.

Do total, R$ 200 mil correspondem à indenização por danos morais "em ricochete", quando o sofrimento atinge familiares da vítima; R$ 200 mil são pelo chamado dano-morte, que é o dano direto sofrido pelo próprio trabalhador pela perda da vida, e R$ 8.825,50 dizem respeito aos danos materiais pela perda do veículo utilizado no trabalho.

O jovem havia sido contratado em 7 de janeiro de 2022 para atuar como promotor de vendas, representando uma marca de produtos de limpeza. Ele fazia a reposição de mercadorias em supermercados de cidades mineiras como Conselheiro Lafaiete, Carandaí e Congonhas. Para se deslocar entre os municípios, usava o carro dele, que era alugado à empresa para a execução das atividades.

Em 9 de fevereiro de 2022, ao retornar da rota entre Carandaí e Conselheiro Lafaiete, no fim da jornada de trabalho, ele se envolveu em um acidente no km 638 da BR-040 e morreu no local. Segundo o boletim de ocorrência, a pista estava molhada, e o veículo rodou antes de bater de frente com outro carro. Ainda de acordo com o registro, os pneus traseiros do automóvel estavam mais desgastados do que os dianteiros.

A empresa recorreu da condenação imposta pela Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. Já os pais da vítima pediram o aumento das indenizações, por considerarem os valores insuficientes diante da gravidade do caso.

Para o desembargador relator Danilo Siqueira de Castro Faria, ficou caracterizado que o acidente ocorreu no retorno do trabalho, o que configura acidente de trabalho. No entanto, ele entendeu que houve culpa concorrente: tanto do trabalhador, que era responsável pela manutenção do veículo e não teria providenciado a troca adequada dos pneus, quanto da empresa, que deveria fiscalizar se o automóvel estava em condições seguras de uso.

“O empregador tem o dever de garantir ambiente e condições de trabalho seguros, conforme prevê a Constituição e a CLT”, destacou o magistrado. Segundo ele, o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho viola direitos da personalidade do empregado e gera dever de indenizar quando há dano, culpa e nexo causal.

Sobre os danos morais em ricochete, o relator afirmou que o sofrimento dos pais é incontestável. “A perda de um filho é inconsolável, ainda mais se tratando de um rapaz muito jovem, de apenas 21 anos, de forma tão repentina e trágica”, registrou. Por isso, foi mantida a indenização de R$ 100 mil para cada um dos pais.

Em relação aos danos materiais, o veículo — um VW Gol 1.0, ano 2007 — foi avaliado em R$ 17.651. Como houve reconhecimento de culpa concorrente, a empresa foi condenada a pagar apenas metade do valor, totalizando R$ 8.825,50, divididos igualmente entre os pais.

Já a indenização por dano-morte foi fixada em R$ 200 mil, levando em conta a gravidade do ocorrido, a extensão do dano e os critérios previstos na legislação trabalhista e no Código Civil.

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Ao final do processo, as partes firmaram um acordo, que ainda está em prazo para cumprimento.

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