CASO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

MPMG contesta decisão e pede condenação confirmada por colegiado no TJMG

Promotoria quer evitar risco de anulação e busca que TJMG valide punição por estupro de vulnerável em julgamento coletivo

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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) vai recorrer novamente ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para garantir que a condenação do homem de 35 anos e da mãe de uma menina de 12 anos por estupro de vulnerável seja confirmada por decisão colegiada. Embora o próprio relator do caso tenha restabelecido as penas em decisão monocrática, nesta quarta-feira (25/2), a instituição sustenta que a validação precisa ocorrer de forma coletiva para evitar o risco de nulidade futura.

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O posicionamento do Ministério Público se baseia no fato de que a absolvição anterior havia sido decidida por um colegiado, formado por três desembargadores, e, portanto, qualquer alteração desse entendimento deveria ocorrer também de forma coletiva.

Apesar de considerar correta a restauração da condenação no mérito, o Ministério Público afirma, em nota, que o procedimento adotado precisa ser ajustado para assegurar a estabilidade jurídica da decisão. O procurador de Justiça André Ubaldino, da Procuradoria de Justiça de Atuação nos Tribunais Superiores, explicou que uma decisão colegiada não pode ser substituída por uma manifestação monocrática, sob risco de fragilizar o processo.

"A defesa deveria ter sido ouvida a respeito e, depois, tomada a decisão colegiadamente. Muito embora o desembargador relator integre a turma recursal, ele não é a própria turma. A decisão que é colegiada, colegiada tem que ser, sob pena de, no futuro, poder ser objeto de anulação", afirmou, em nota divulgada pela assessoria de imprensa do MPMG.

Segundo o procurador, o objetivo do novo recurso é assegurar que a condenação seja válida não apenas em seu conteúdo, mas também sob o aspecto formal. Isso impediria que a defesa questionasse o resultado futuramente com base em vícios processuais.

Relator volta atrás

A nova decisão, proferida nesta quarta, restaurou as penas de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, para ambos os réus. O homem foi condenado pela prática de atos libidinosos contra a criança, enquanto a mãe foi responsabilizada por crime omissivo impróprio, por não impedir os abusos apesar de ter o dever legal de proteção.

Em julgamento anterior, a 9ª Câmara Criminal do TJMG havia absolvido os dois acusados por maioria de votos, sob o argumento de que existiria um vínculo afetivo entre o homem e a menina e que a relação teria ocorrido com conhecimento da família. A decisão gerou forte repercussão negativa e levou o Ministério Público a apresentar embargos de declaração, questionando a fundamentação.

Ao reexaminar o caso, depois da repercussão nacional, o próprio relator reconheceu a vulnerabilidade da vítima e afirmou que a diferença de 23 anos entre ela e o acusado tornava impossível qualquer consentimento válido. Em sua nova decisão, o magistrado também adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacando que o Judiciário precisa considerar fatores sociais e estruturais que afetam a proteção de crianças e adolescentes.

O entendimento inicial considerou precedentes jurídicos conhecidos como tese de “Romeu e Julieta”, que em determinados contextos relativizam a vulnerabilidade da vítima quando há relação afetiva entre as partes, conhecimento dos responsáveis e proximidade de idade. No entanto, ao reapreciar o caso, o próprio relator reconheceu que esses precedentes não poderiam ser aplicados indiscriminadamente e que sua utilização, naquele contexto específico, acabava por legitimar situações de extrema vulnerabilidade.

O caso, que tramita sob segredo de Justiça, tornou-se um símbolo do debate jurídico sobre os limites da interpretação da vulnerabilidade de menores de 14 anos. Pela legislação brasileira, o consentimento da vítima, a existência de vínculo afetivo ou o conhecimento familiar não afastam a configuração do crime de estupro de vulnerável.

Polêmica na decisão

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem de 35 anos, acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, além da mãe dela, que teria sido conivente com o crime. A justificativa do relator do caso é que havia um “vínculo afetivo consensual” entre a menina e o homem, além do consentimento da família dela para o “relacionamento”.

Na decisão prevaleceu o entendimento de que o caso comportaria a aplicação de distinguishing, uma situação peculiar que autoriza julgamento diferente de precedentes, como os da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do STJ.

Segundo os dispositivos legais, para configurar o crime de estupro de vulnerável são irrelevantes eventual consentimento da vítima à prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agressor. Basta que a vítima seja menor de 14 anos.

“Antes dessa súmula, os julgamentos relativizavam a violência com argumentos muito piores que a formação de família, com questionamentos sobre a vida sexual das meninas”, afirma o advogado criminalista Paulo Crosara. “Mas não há distinção, porque o elemento concreto que estão usando para justificar a diferença não é algo novo que permita contornar a súmula; é exatamente o que a súmula proíbe”, conclui.

Na sexta-feira (20/2), a Rede Nacional de Conselheiros Tutelares repudiou a decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG.

“Argumentar que a formação de uma família afasta a tipicidade do crime é um retrocesso civilizatório que nos remete a tempos em que crianças eram tratadas como propriedade. A ‘proteção da família’ não pode servir para legitimar a violência sexual e a interrupção da infância. Onde há estupro, não há família; há um ciclo de abuso perpetuado pela omissão do Estado e, neste caso, da própria família”, diz a nota.

O que diz a lei?

  • Art. 217-A do Código Penal: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos

  • Pena - reclusão, de 8 a 15 anos


§ 1° - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

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  • Tema 918 do STJ: no crime de estupro de vulnerável, o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não afastam a ocorrência do delito. A vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos é absoluta.

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