A Justiça condenou uma mulher por danos morais após ela agredir um entregador de aplicativo em um hotel na Savassi, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte. Ela terá de pagar R$ 5 mil à vítima. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), segundo informou a assessoria do órgão nesta segunda-feira (8/12). 

A agressão foi registrada em 2022, quando o trabalhador, um motociclista de aplicativo, se apresentou na recepção do hotel com uma entrega de comida. A hóspede foi chamada para buscar o pedido na portaria, pois, conforme as regras do hotel, ele não poderia subir até o quarto. 

"Conforme o processo, a mulher se irritou e arremessou o pacote, que continha uma garrafa de vidro, no rosto do entregador. Ela voltou para o quarto, mas o caso foi registrado em boletim de ocorrência e comprovado por testemunhos e imagens de câmeras de circuito de segurança. O motociclista acionou a hóspede na Justiça alegando ter sofrido ferimentos e humilhação em público", explica o TJMG. 

A sentença por danos morais em R$ 5 mil, divulgada nesta segunda-feira pelo TJMG, decorre de uma apelação interposta pela ré. Ela já havia sido condenada em primeira instância, quando o juiz determinou indenização no valor de R$ 12 mil. A mulher recorreu argumentando que agiu por ter sido desrespeitada pelo entregador e defendeu que o valor da condenação seria desproporcional.

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, reformou a sentença e deu parcial provimento à apelação. O magistrado destacou que “no presente caso, o montante de R$ 12 mil é excessivo, pois o autor não sofreu nenhuma lesão material, mas apenas moral, decorrente dos xingamentos. Sendo assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante deve ser reduzido para R$ 5 mil, visto se mostrar mais adequado à reparação no caso concreto”.

O relator destacou “estar presente o dano, diante do vexame público sofrido pelo autor; o ato ilícito, pois a ré proferiu xingamentos contra o autor e jogou o pedido nele, bem como o nexo causal. Sendo assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de danos morais”.

Os desembargadores Ivone Guilarducci e Monteiro de Castro seguiram o voto do relator, configurando a maioria. Houve votos divergentes quanto à condenação e ao valor por parte dos desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Francisco Costa.

Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia

compartilhe