REGIÃO CENTRO-SUL

Condomínio em BH move ação de despejo contra morador por prostituição

Inquilino questionou regularidade das multas e pediu indenização por danos morais, o que não foi acatado pela Justiça

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Um condomínio na região Centro-Sul de Belo Horizonte está com uma ação de despejo em curso contra um morador acusado de usar o apartamento dele como ponto de prostituição. Ele também recebeu multas em decorrência da prática ilegal.

Em julgamento ocorrido em 26 de agosto, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 23ª Vara Cível da capital, que julgou procedente o pagamento das multas impostas pelo condomínio. O TJMG também negou um pedido de indenização do morador. Valores não são mencionados na decisão.

O locatário havia entrado com apelação alegando que o síndico se negou a fornecer cópia do regimento interno ou dos registros que deram origem às multas. Na versão do morador, configurou-se perseguição e homofobia contra moradoras transexuais do apartamento.

O condomínio negou as acusações de preconceito e discriminação, afirmando que o inquilino evoca “questão social importante para tentar manipular o julgador”. A conduta dele levou ao ajuizamento da ação de despejo, que está em curso.

Na decisão de primeira instância, a juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira manteve as multas e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e morais, por entender que não ocorreu ato ilícito por parte do condomínio.

A magistrada afirmou que, segundo o regulamento interno, o edifício se destina apenas a fins residenciais, com exclusão das lojas, sendo proibido usar o apartamento para a exploração de quaisquer ramos de comércio, indústrias ou qualquer outro fim comercial, ainda que ocasionalmente.

Além disso, conforme a juíza, o morador não negou o exercício da prostituição em seu apartamento. Os autos demonstram que ele foi notificado das multas, nas quais são informadas a necessidade de identificação dos visitantes, a impossibilidade de recebimento de clientes no horário noturno e as normas do condomínio.

Ao recorrer ao TJMG, o morador alegou que as multas se baseavam em livros de registro da portaria que não tiveram a veracidade comprovada. Ele reivindicou a declaração de nulidade da multa, o fim da proibição de receber visitas e indenização por danos morais e materiais. Segundo ele, não havia provas de que os visitantes eram clientes, e a previsão normativa não penaliza visitas em horários diurnos.

O relator, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, manteve a decisão, pois testemunhas comprovaram a oferta de programas sexuais por moradoras do apartamento em redes sociais e em páginas na internet, bem como a presença de pessoas estranhas no local à noite e de madrugada, em desacordo com as normas.

"Assim, as multas não são arbitrárias, visto que decorrem de deliberação válida em assembleia condominial, bem como da aplicação do disposto nas normas internas do condomínio, que proíbe expressamente o uso das unidades autônomas para qualquer finalidade comercial ou profissional, ainda que de forma eventual", declarou. Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier seguiram o voto do relator.

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