INJUSTIÇA

Dependente químico é demitido após não participar de programa contra álcool

Segundo Justiça, o correto seria o empregador encaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS

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Um dependente químico foi dispensando por justa causa de uma mineradora de Congonhas, na Grande BH, porque se recusou a participar de programa de prevenção contra álcool e entorpecentes. Mas os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) reverteram a decisão.

Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, como relator, os integrantes do colegiado deram provimento ao recurso dos familiares do trabalhador, que morreu no curso do processo, para reconhecer que a demissão foi, na verdade, sem justa causa.

A prova documental revelou que, em agosto de 2016, o funcionário se recusou a participar do tratamento de prevenção de uso de álcool e entorpecentes ofertado pela empresa, o que resultou em uma advertência como punição disciplinar.

Em janeiro de 2018, novamente, o trabalhador recusou o tratamento - e, por esse motivo, a empresa aplicou-lhe a penalidade de suspensão de três dias de trabalho, por insubordinação.

Meses depois, em 4 de junho, o empregado teve resultado positivo no teste de ar expirado em etilômetro e, mais uma vez, recusou-se a participar do tratamento de prevenção ao uso de álcool e entorpecentes. Dessa vez, a empresa decidiu dispensá-lo por justa causa, nos termos do artigo 482, "h", da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).

Inconformado, o trabalhador ingressou em juízo para tentar reverter a medida, mas o juízo da Vara do Trabalho de Congonhas considerou lícita a dispensa e julgou improcedentes os pedidos. Na sentença, constou, inclusive, que a empresa poderia ter aplicado a penalidade de imediato diante da falta praticada, mas ainda assim observou a gradação do exercício do poder disciplinar, dando ao empregado a oportunidade de reabilitação.

Decisão

Entretanto, em grau de recurso, o relator colegiado de segundo grau chegou a conclusão diferente. Isso porque ficou evidenciado que o empregado era viciado em álcool e as punições foram todas baseadas nesse fato, o que impede a aplicação da justa causa.

“Via de regra, o dependente químico, álcool ou qualquer outro tipo de droga entorpecente recusa-se a participar de programas de recuperação, vedados sendo o tratamento ou a internação compulsórias, de modo que a recusa do reclamante à submissão ao atendimento do Programa de Prevenção para o Álcool e Entorpecentes não poderia, associada à outra situação de positividade no teste de ar expirado em etilômetro, servir de fundamento para a dispensa por justa causa”, ponderou no voto condutor.

Para complementar os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência do TRT da 3ª Região no sentido de que o alcoolismo crônico se trata de doença e não deve dar ensejo a justa causa. O correto seria o empregador encaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.

Nesse contexto, após considerar inválida a dispensa por justa causa e reconhecer que a despedida foi sem justa causa, o relator condenou a mineradora a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, ou seja, reexaminar as decisões para buscar eliminar possíveis conflitos nas decisões trabalhistas.

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