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ASSÉDIO SEXUAL

MG: Mulher assediada sexualmente por chefe quando era menor será indenizada

Vendedora de Uberaba será indenizada em R$ 10 mil por ser assediada sexualmente quando ainda era menor de idade

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Uma vendedora de Uberaba, no Triângulo Mineiro, será indenizada em R$ 10 mil por assédio sexual praticado pelo chefe enquanto era menor de idade. A mulher acusou o patrão de “passar a mão em suas nádegas por várias vezes e lhe chamar para ir ao motel”.

O juiz responsável pelo processo entendeu que “a conduta praticada pelo patrão não pode ser tolerada” e que a situação foi agravada ao verificar que a mulher era menor na época do assédio. Além da indenização por danos morais, foi feita a rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo a decisão, o assédio sexual afronta a dignidade da trabalhadora.

Além da acusação, a vítima apresentou um áudio no processo para provar ter sofrido ameaças por parte da enteada do empregador caso levasse a denúncia adiante. A enteada sugeriu que se a empregada não desse continuidade na queixa, o padrasto poderia mandá-la embora, sem justa causa e pagaria todos os direitos, inclusive o aviso.

Uma testemunha confirmou a versão da vendedora e relatou ter presenciado o patrão chamando a jovem para namorar e falando que ela estava linda. Segundo a testemunha, as falas e a forma como o patrão olhava para a funcionária tinham conotação sexual. Ela também comentou que o homem era casado e que não viu outras pessoas sendo assediadas por ele.

Para o juiz, a trabalhadora foi vítima de falas inapropriadas e inconvenientes de conotação sexual por parte do chefe no ambiente de trabalho, o que caracteriza o assédio sexual. “O assédio sexual é quando o assediador, mediante convites ou investidas, intimida ou chantageia o assediado, com o intuito de constranger o assediado ou de obter favores de natureza sexual”, explicou na sentença.

O magistrado condenou o empregador a pagar indenização levando em conta as circunstâncias do caso. O fato de a trabalhadora ter sido vítima de assédio sexual causou a rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como “justa causa do empregador”. Essa forma de desligamento garante ao empregado o recebimento das mesmas verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

No caso, o julgador reconheceu que a falta praticada pelo patrão foi grave o bastante para tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho. Assim, a decisão determinou o pagamento das parcelas rescisórias e anotações pertinentes na carteira de trabalho, inclusive para corrigir a data de admissão ocorrida quando a trabalhadora ainda era menor de idade. A sentença foi confirmada em grau de recurso e o processo tramita em segredo de justiça.

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