CLT

Quais são os direitos de quem trabalha no Natal e no Ano-Novo? Veja o que diz a lei e quais os valores

Legislação determina as regras sobre férias coletivas, valor das horas extras, prazos de pagamento e garante o 13º salário.

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SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - Profissionais contratados pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) têm direitos garantidos pela lei nos feriados de Natal e Ano-Novo. A legislação determina as regras sobre férias coletivas, valor das horas extras, prazos de pagamento e garante o 13º salário. 

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As normas se aplicam a funcionários efetivos e trabalhadores temporários. Categorias consideradas essenciais podem ser convocadas para trabalhar nos feriados, como é o caso de profissionais de comércio, serviços, saúde, limpeza e comunicação. 

Quem trabalha no Natal e Ano-Novo tem direito a folga compensatória ou pagamento de hora extra em dobro. A mesma regra se aplica ao trabalho aos domingos. Essas condições podem ser modificadas quando houver acordo ou convenção coletiva prevendo outras formas de compensação, como o banco de horas. 


QUEM TEM DIREITO DE FOLGAR NO NATAL E NO ANO-NOVO? 

Elisa Alonso, advogada trabalhista e sócia do RCA Advogados, explica que o Natal, celebrado em 25 de dezembro, e o Ano-Novo, em 1º de janeiro, são feriados nacionais previstos em lei. Como regra geral, todo trabalhador com contrato regido pela CLT tem direito à folga remunerada nesses dias, sem prejuízo do salário. 

Esse direito é assegurado a todos os empregados formais, independentemente do cargo ou função exercida, e deve ser respeitado mesmo no caso dos temporários. 

"Em atividades que, por sua própria natureza, não podem ser interrompidas, a exemplo dos serviços de saúde e segurança, o trabalho nesses dias é admitido, devendo ser observadas as regras específicas de compensação ou remuneração diferenciada, normalmente previstas em convenções coletivas", diz a especialista. 

QUAIS CATEGORIAS SÃO OBRIGADAS A TRABALHAR NO NATAL E NO ANO-NOVO? 

Elisa afirma que não existe uma lista taxativa de categorias obrigadas a trabalhar nessas datas, mas a legislação e a prática admitem o funcionamento de atividades consideradas essenciais ou que não podem sofrer interrupção. É o caso, por exemplo, de serviços de saúde, segurança, transporte, energia, telecomunicações, hotéis, vigilância, indústrias de processo contínuo, comércio e serviços. 

Nessas situações, o trabalho é permitido e cabe ao empregador observar as regras de compensação ou pagamento diferenciado, além das condições específicas estabelecidas nas convenções ou acordos coletivos das categorias. A advogada diz que esses instrumentos podem definir, por exemplo, critérios de escala, folgas compensatórias, percentuais de adicional e limites para a convocação dos empregados. 

COMO É O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PARA QUEM TRABALHA NO FERIADO? E AOS DOMINGOS? 

A especialista explica que, quando o empregado trabalha em um feriado nacional e não recebe folga compensatória em outro dia, a legislação determina que esse trabalho seja remunerado em dobro. 

A empresa pode optar pela concessão de folga em outro dia, desde que essa compensação seja formalmente válida, observando os requisitos legais, como: existência de acordo ou previsão em norma coletiva, respeito aos limites de jornada e efetiva concessão do descanso compensatório. 

Em relação aos domingos, Elisa diz que a regra principal é garantir o descanso semanal remunerado, preferencialmente nesse dia. Se o empregado trabalhar no domingo, deve receber outro dia de descanso na semana e, caso isso não ocorra, o trabalho também deve ser pago em dobro.  

Como funcionam as vésperas e as emendas de feriados? É possível ter algum acordo para folgar nessas datas? 

Os dias 24 e 31 de dezembro não são feriados nacionais e, por isso, não geram direito automático à folga. Nessas datas, a empresa pode exigir trabalho normal, sem pagamento em dobro. Ainda assim, a advogada explica que diversas empresas, por liberalidade, têm flexibilizado a jornada ou concedido folga nessas datas, como parte de uma política de boa convivência e valorização do bem-estar dos empregados. 

Além disso, há situações em que convenções ou acordos coletivos de trabalho estabelecem expressamente a concessão de folga ou a compensação das horas trabalhadas nesses dias. 

Quem tem direito a férias coletivas e como elas funcionam? 

Fernanda Corrêa, advogada especialista em direito trabalhista, explica que as férias são um direito de todo trabalhador, conquistado após 12 meses de contrato de trabalho. No entanto, a modalidade das férias é decidida pelo empregador, que pode optar por conceder férias coletivas. Neste caso, a especialista diz que até os trabalhadores admitidos há menos de 12 meses são incluídos. 

Nas férias coletivas, a empresa deve comunicar o sindicato da categoria, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e os empregados, respeitando um prazo mínimo de 15 dias antes do início. Elas podem ser divididas em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos.  

QUAL É O VALOR DO 13º E QUEM TEM DIREITO DE RECEBER? 

O 13º salário é um direito garantido por lei a todos os trabalhadores com carteira assinada regidos pela CLT, sejam eles empregados urbanos, rurais, domésticos ou avulsos. 

Corrêa diz que o valor corresponde a um salário mensal integral ou proporcional ao tempo trabalhado no ano. O cálculo considera cada mês com mais de 15 dias de serviço como 1/12 do salário anual. 

O pagamento é feito em até duas parcelas: a primeira deveria ter sido paga até o fim de novembro e a segunda até 20 de dezembro. Em 2025, como essa data cai em fim de semana, o prazo foi antecipado para esta sexta-feira (19), garantindo o recebimento completo antes do fechamento do ano. 

O QUE ACONTECE QUANDO A EMPRESA NÃO PAGA O 13º? 

A especialista diz que, quando uma empresa deixa de pagar a primeira ou a segunda parcela do 13º salário dentro dos prazos legais, essa conduta configura infração trabalhista, sujeita a multas administrativas aplicadas pela fiscalização do MTE. Além disso, incidem juros e correção monetária sobre o valor devido. 

O trabalhador pode registrar denúncias nos canais oficiais ou recorrer à Justiça do Trabalho para receber o valor devido. Em alguns casos, Corrêa afirma que é possível até mesmo solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 

O QUE O TRABALHADOR PODE FAZER SE NÃO RECEBER A COMPENSAÇÃO PELO TRABALHO NO FERIADO OU NO DOMINGO? 

A advogada Elisa Alonso afirma que, se o empregado trabalhar em um feriado ou domingo e não receber nem a folga compensatória nem o pagamento em dobro, ele pode recorrer à via administrativa ou judicial para regularizar a situação. "Em geral, recomenda-se que o primeiro passo seja o diálogo com a empresa ou com o setor de recursos humanos", diz a especialista. 

Se o problema persistir, o trabalhador pode procurar o sindicato da categoria, que pode orientar, intervir e intermediar a negociação. Cabe, ainda, denúncia junto ao MTE para fins de fiscalização. 

Em último caso, não havendo solução, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho para pleitear o pagamento das diferenças devidas, inclusive com reflexos em outras verbas, como férias, 13º salário e FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). 

QUAIS SÃO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS? 

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De acordo com Corrêa, trabalhadores temporários têm direito a todos os benefícios proporcionais do fim de ano, como férias proporcionais e 13º salário proporcional, pois a relação de emprego formal confere esses direitos. 

Se forem escalados para trabalhar em feriados como Natal ou Ano-Novo, a legislação trabalhista prevê que, na ausência de folga compensatória acordada, o trabalho no feriado deve ser remunerado em dobro. Alternativamente, pode ser compensado com folga em outro dia, conforme as regras gerais de trabalho em feriados.

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