Uma copeira protegida por ordem que impedia o ex-companheiro de chegar a menos de 100 metros pediu mudança de turno porque os dois trabalhavam na mesma empresa. Dias depois, foi dispensada por WhatsApp. O TST reconheceu dispensa discriminatória e elevou a indenização para R$ 30 mil.
Por que os horários dos dois criavam um problema dentro da empresa?
A trabalhadora havia sido admitida em maio de 2024 e obteve a medida protetiva em agosto daquele ano após relatar ameaças de morte. O ex-companheiro também era empregado da empresa.
Ele trabalhava das 14h às 22h, enquanto ela cumpria jornada das 22h às 6h. A troca de turnos criava um encontro justamente na entrada e na saída, incompatível com o distanciamento determinado judicialmente.

O que aconteceu quando a copeira pediu outro horário?
Segundo o processo, ela informou formalmente a situação e pediu uma adequação de jornada. A empresa não fez o remanejamento. A resposta atribuída a um dos sócios foi que problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa.
A Terceira Turma do TST registrou que a funcionária acabou dispensada em 23 de agosto de 2024, por WhatsApp, após a empresa tomar conhecimento da medida protetiva.
O que a Lei Maria da Penha tem a ver com o emprego?
A Lei Maria da Penha não atua somente na esfera criminal. O artigo 9º prevê medidas de assistência relacionadas ao trabalho quando isso é necessário para preservar a integridade física e psicológica da mulher.
- A medida protetiva determinava distância mínima de 100 metros.
- A empresa sabia que os dois trabalhavam no mesmo local.
- A empregada procurou uma solução para evitar o encontro.
- O remanejamento não foi adotado.
- A dispensa ocorreu depois da comunicação da situação.
A lei chega a prever a manutenção do vínculo por até seis meses quando for necessário afastamento do local de trabalho. O caso da copeira envolvia outra providência, a mudança de horário, mas esse dispositivo mostra que a proteção contra violência doméstica pode alcançar a vida profissional.

Por que a indenização subiu de R$ 10 mil para R$ 30 mil?
O primeiro grau reconheceu a natureza discriminatória da dispensa e fixou R$ 10 mil. O TRT da 2ª Região manteve a condenação. No TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que o valor deveria ser elevado.
O caminho do processo ficou assim:
| Etapa | Conclusão | Valor |
|---|---|---|
| Primeiro grau | Dispensa considerada discriminatória | R$ 10 mil |
| TRT da 2ª Região | Condenação mantida | R$ 10 mil |
| TST | Reconhecido agravamento da vulnerabilidade | R$ 30 mil |
O que tornou a dispensa discriminatória naquele caso?
O TST não tratou toda dispensa de uma mulher com medida protetiva como automaticamente ilícita. Pesou a sequência concreta: ciência das ameaças, necessidade de evitar o agressor, pedido de adequação do horário e ruptura do vínculo logo depois.
O colegiado também relacionou o episódio à Lei nº 9.029/1995, que combate práticas discriminatórias no trabalho. Para a Turma, dispensar a empregada naquela situação agravou sua vulnerabilidade e revelou viés de gênero.




