Devido às fortes chuvas que assolam o estado do Rio Grande do Sul, o Aeroporto Internacional de Porto Alegre não será reaberto por tempo indeterminado -  (crédito: Reprodução/Redes sociais)

Devido às fortes chuvas que assolam o estado do Rio Grande do Sul, o Aeroporto Internacional de Porto Alegre não será reaberto por tempo indeterminado

crédito: Reprodução/Redes sociais

Nós, brasileiros, lamentamos e nos solidarizamos com a angústia que nossos irmãos gaúchos enfrentam há mais de uma semana, devido às chuvas intensas que têm causado enchentes e transtornos nesse lindo e hospitaleiro estado.

 

Além do desespero da população local, turistas que lá se encontram também estão com dificuldades para retornar às suas cidades, frequentemente localizadas em outros estados brasileiros. As reportagens divulgadas na mídia sobre essa tragédia confirmam que vários meios de deslocamento, rodovias como aeroportos, foram interditados, inclusive o maior aeroporto da região, o Salgado Filho, localizado em Porto Alegre, devido ao alagamento das pistas e do pátio.

 

 

As situações caóticas que o estado enfrenta atualmente devem ser consideradas de “força maior”, segundo o Código Brasileiro da Aeronáutica (art. 256, II, § 3º), já que as imprevisíveis inundações acarretaram restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgãos do sistema de controle do espaço aéreo (art. 256, II, § 3º, I), assim como restrições devido à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária  art. 256, II, § 3º,II).

 

 

Diante desse caos que afeta tanto a população local quanto os turistas e prestadores de serviços turísticos, devemos garantir a todos, vítimas dessa mesma tragédia climática, medidas que priorizem a segurança de suas vidas, mesmo que isso signifique flexibilizar a legislação vigente sobre o tema, ou seja, a Resolução 400 da ANAC, e o Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 256, § 4º).

 

Essas leis determinam que, diante do cancelamento do voo, as empresas aéreas devem fornecer hospedagem e alimentação. Entretanto, não se pode impor, nessa situação específica e sobretudo atual enfrentada pelo estado do Rio Grande do Sul, tal imposição às companhias aéreas, já que, em muitas cidades, a própria população não consegue dispor de moradia, além de se deparar com o racionamento de água, luz e gás, que compromete a alimentação. Portanto, há de se ter  “bom senso” nessa situação excepcional, não podendo exigir essas obrigações materiais às companhias aéreas que cancelaram seus voos nas regiões afetadas.

 

Entretanto, pode-se e deve-se exigir às empresas aéreas os seguintes direitos:

 

  • Informação ágil nos canais de atendimento disponibilização aos clientes, sobretudo pelo telefone, aos consumidores que permanecem nas terras gaúchas e almejam retornar às suas casas, e estão com dificuldade de acessar os canais de atendimento virtuais da empresa, devido à falta de energia nas regiões atingidas, como também àqueles que querem cancelar suas viagens durante esse período de tragédia climática.

 

  • Remarcação da passagem, sem custo adicional, seja em relação a multa ou diferença tarifária,  para o mesmo destino no prazo determinado pela empresa aérea. Essa remarcação deve incluir os bilhetes promocionais, já que o cancelamento foi motivado por “ força maior”.

 

  • Cancelamento da passagem compossiblidade de reembolso em dinheiro e não impor a devolução na forma de crédito para uso futuro, conforme já divulgado por algumas empresas aéreas (art. 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica).

 

  • Remarcação e endosso para outra empresa aérea com auxílio de transporte rodoviário. Quando houver interdição do aeroporto contratado, e caso a companhia aérea operante mude suas operações para outro aeroporto, deve disponibilizar ou arcar com o transporte rodoviário do local originalmente contratado e agora interditado até o aeroporto alternativo de decolagem. Esse serviço deve ser oferecido sem custos adicionais para o passageiro (art. 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica).

 

É fundamental que a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) divulgue amplamente, em seus canais de comunicação, os direitos e deveres dos passageiros aéreos e das companhias aéreas que operam no Rio Grande do Sul durante este período. Até o momento, não houve uma comunicação clara e específica por parte da agência reguladora sobre esse tema crucial para os consumidores.

 

Por fim, expressamos nossa solidariedade aos irmãos gaúchos e acreditamos que eles superarão essa tragédia com a garra e a persistência que já demonstraram ao longa de sua história. Em breve, nós, consumidores e turistas, desejamos planejar nossas viagens para o belo Rio Grande do Sul, convictos de que encontraremos um estado repleto de atrativos turísticos importantes e um povo hospitaleiro que sempre inspirou respeito em todos nós.