Medida protetiva impede a guarda compartilhada?
Medida protetiva não afasta automaticamente a guarda compartilhada; é preciso analisar, no caso concreto, se há risco real de violência
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Por Ana Flávia Sales e Cláudia Viegas
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Quando existe uma medida protetiva entre os pais, a guarda dos filhos deve ser automaticamente unilateral?
A resposta não é tão simples. E uma orientação recente da X Jornada de Direito Civil chama atenção para um tema cada vez mais presente nas Varas de Família.
O Enunciado 718 da Jornada de Direito Civil estabelece que a existência de medida protetiva, por si só, não afasta a guarda compartilhada, sendo necessária a análise, no caso concreto, da existência de elementos que indiquem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
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À primeira vista, a afirmação pode causar estranhamento. Afinal, se houve necessidade de uma medida protetiva, como admitir que pai e mãe continuem compartilhando a guarda dos filhos?
A resposta exige compreender uma distinção fundamental: a relação entre os pais não se confunde, necessariamente, com a relação de cada um deles com os filhos.
Violência doméstica é assunto sério e deve ser tratada como tal. Uma medida protetiva não pode ser minimizada, ignorada ou considerada mero reflexo de uma separação conflituosa. Havendo risco à mulher, à criança ou ao adolescente, a proteção deve vir em primeiro lugar.
Mas isso não significa que toda medida protetiva produza, automaticamente, a mesma consequência sobre a guarda.
Desde 2023, essa questão passou a constar expressamente do Código Civil no § 2º do artigo 1.584, que prevê a guarda compartilhada quando ambos os pais estão aptos ao exercício do poder familiar, salvo quando um deles não desejar a guarda ou quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
A alteração foi importante porque colocou a violência doméstica diretamente dentro da análise da guarda. Ao mesmo tempo, a própria redação da lei deixa claro que o que impede o compartilhamento é a existência de elementos que indiquem risco, e não simplesmente a existência formal de uma medida protetiva.
Essa diferença é importante.
Uma situação em que a violência alcança os filhos, ocorre na presença deles, é utilizada para atingi-los ou revela comportamento capaz de comprometer sua segurança física ou emocional não pode ser tratada da mesma forma que outra em que há medida protetiva entre os adultos, mas não existem elementos indicando risco no exercício da maternidade ou da paternidade.
Não se trata de ignorar ou diminuir a violência sofrida por um dos pais. Trata-se de não concluir, automaticamente, que aquele fato também demonstra incapacidade para o exercício das funções parentais.
Essa compreensão foi recentemente adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em julgamento realizado em julho de 2026, o TJMG manteve a guarda compartilhada apesar da existência de medida protetiva em favor da mãe. Naquele processo, os relatórios sociais indicavam que a criança recebia cuidados adequados, apresentava desenvolvimento compatível com a idade e mantinha vínculo saudável com ambos os pais. Não havia recomendação técnica para a guarda unilateral nem elementos que apontassem risco direto à criança. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.235568-0/001 (5006323-93.2023.8.13.0194 (1)) – Núcleo de Justiça 4.0 – Cível – Relatora: Desembargadora Raquel Gomes Barbosa – Data de Julgamento: 10/07/2026 – Data da publicação da súmula: 16/07/2026).
O Tribunal entendeu, portanto, que a medida protetiva, considerada isoladamente, não era suficiente para afastar a guarda compartilhada.
A decisão evidencia algo essencial no Direito das Famílias: processos envolvendo crianças não comportam soluções automáticas.
A medida protetiva é um dado extremamente relevante e precisa ser cuidadosamente considerado pelo juiz. Mas também é necessário compreender quais fatos deram origem a ela, quem está abrangido pela proteção, se os filhos participaram ou presenciaram os episódios, se existe risco de serem utilizados para atingir o outro genitor e, principalmente, se os acontecimentos interferem na capacidade daquele pai ou daquela mãe de exercer adequadamente suas responsabilidades parentais.
É justamente essa análise individualizada que permite colocar o melhor interesse da criança no centro da decisão.
Também é importante desfazer uma confusão bastante comum: guarda compartilhada não significa dividir o tempo da criança exatamente pela metade, nem exige que ex-companheiros mantenham uma relação próxima ou harmoniosa.
A própria legislação define a guarda compartilhada como responsabilização conjunta e exercício de direitos e deveres de ambos os pais em relação aos filhos. O tempo de convivência deve ser organizado de acordo com as condições concretas e, sobretudo, com os interesses da criança. A interpretação jurídica consolidada também afasta a ideia de uma repartição matematicamente igual do tempo.
Assim, uma criança pode ter residência principal com a mãe e permanecer sob guarda compartilhada. Da mesma forma, os períodos de convivência com cada genitor podem ser diferentes. O compartilhamento está relacionado, sobretudo, à corresponsabilidade pelas decisões importantes da vida dos filhos.
E é justamente por isso que a existência de uma medida protetiva pode exigir adaptações sem necessariamente conduzir à guarda unilateral.
Dependendo das circunstâncias, a comunicação entre os pais pode ocorrer exclusivamente por escrito, por intermédio de terceiros ou por outros meios que evitem contato direto. A entrega dos filhos pode ser organizada para impedir encontros, e o regime de convivência pode receber limitações ou acompanhamento quando isso se mostrar necessário.
Em situações mais graves, evidentemente, a conclusão poderá ser diferente. Se houver elementos concretos indicando risco à criança ou demonstrando que a violência compromete o exercício responsável da parentalidade, a guarda compartilhada poderá ser afastada.
A própria lei reforça essa preocupação, também, no artigo 699-A do Código de Processo Civil, determinando que, nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz pergunte às partes e ao Ministério Público sobre a existência de risco de violência doméstica ou familiar e conceda prazo para apresentação de provas ou indícios pertinentes.
Portanto, a legislação não ignora a violência. Ao contrário, exige que ela seja investigada.
O que o Enunciado 718 procura evitar é outro tipo de problema: transformar a existência de uma medida protetiva em prova automática de incapacidade parental, sem examinar as circunstâncias daquela família.
Nem sempre essa análise poderá ser feita apenas a partir das alegações dos pais. Estudos psicossociais, relatórios técnicos, documentos escolares, registros médicos, testemunhas e o próprio histórico de cuidados com a criança podem ser importantes para compreender a dinâmica familiar e identificar eventuais riscos.
No Direito das Famílias, fórmulas prontas dificilmente oferecem boas respostas.
Não se pode banalizar uma medida protetiva. Mas também não se pode presumir, sem análise concreta, todos os seus efeitos sobre a parentalidade.
Entre ignorar a violência e transformar sua existência em conclusão automática, existe um caminho mais cuidadoso: examinar os fatos, avaliar os riscos e compreender a realidade daquela criança.
Porque, ao final, a pergunta principal não deve ser apenas se existe uma medida protetiva, mas qual solução, naquele caso concreto, protege melhor a criança e, também, a própria mulher.
Isso significa impedir qualquer forma de violência, preservar a segurança física e emocional de quem necessita de proteção e, ao mesmo tempo, avaliar com cuidado se e de que forma o exercício da parentalidade pode continuar ocorrendo de maneira segura.
Proteger não é aplicar fórmulas automáticas. É identificar o risco real, estabelecer os limites necessários e construir uma solução que preserve a mulher sem afastar, sem fundamento concreto, a criança de uma relação parental saudável.
Ana Flávia Sales é Advogada, Mestre e Professora de Direito Processual Civil
@advogadaanaflaviasales
Claudia Mara A.R. Viegas é Doutora, Mestre e Professora de Direito Civil
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@claudia_viegas77
As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.