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Quando a inteligência artificial erra, quem responde é o advogado

O uso da tecnologia na elaboração de peças processuais não transfere a responsabilidade por dados falsos, precedentes inexistentes ou falhas de conferência

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*Por Ana Flávia Sales

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A inteligência artificial pode redigir uma petição em poucos segundos. Não pode, porém, assinar a procuração, definir sozinha a estratégia do processo nem explicar ao cliente e ao juiz por que citou um acórdão que jamais existiu. Quando o texto chega aos autos, deixa de ser uma resposta produzida por uma ferramenta e passa a ser uma manifestação profissional. É nesse momento que a velocidade termina e a responsabilidade começa.

Seria um erro tratar a inteligência artificial como inimiga da advocacia. Ela pode organizar documentos extensos, auxiliar na comparação de teses, sugerir estruturas, revisar a clareza de um texto e reduzir o tempo gasto em tarefas repetitivas. Em uma profissão pressionada por prazos e por um volume crescente de informações, ignorar esses recursos não parece sensato. O problema não está em usar a tecnologia. Está em entregar a ela aquilo que é indelegável: o raciocínio jurídico, o juízo crítico e o dever de conferir.

Os sistemas de inteligência artificial generativa não funcionam como repositórios comprometidos com a verdade. Eles produzem respostas linguisticamente prováveis. Por isso, conseguem apresentar uma informação falsa com a mesma segurança aparente de uma informação correta. No Direito, esse risco é especialmente grave. A ferramenta pode criar o número de um processo, atribuir um voto a determinado relator, inventar uma ementa e cercar tudo de uma linguagem tão familiar que o erro parece verdadeiro. A forma convence; o conteúdo, às vezes, nunca existiu.

A conferência, portanto, não pode ser superficial. Cada dado do caso deve ser confrontado com os documentos dos autos. A legislação precisa ser consultada em fonte atualizada. Todo precedente deve ser localizado em banco oficial, lido na íntegra e examinado à luz de seu contexto. Não basta confirmar que o número do processo existe: é necessário verificar se o julgamento realmente afirma aquilo que a peça lhe atribui e se os fatos que o sustentaram guardam relação com a causa em análise. Citação correta, mas retirada de contexto, também pode produzir uma argumentação intelectualmente desonesta.

A Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB orientou atenção especial à pesquisa de doutrina e jurisprudência realizada com apoio de inteligência artificial. O documento recomenda a revisão integral do conteúdo gerado, a verificação das informações apresentadas ao tribunal e a preservação da análise humana competente. Não se trata de criar uma ética paralela para a era digital. Trata-se de aplicar, em um novo ambiente, deveres que já existiam: veracidade, lealdade, boa-fé, diligência, sigilo e boa técnica.

A questão já deixou o campo das hipóteses. Os tribunais brasileiros vêm identificando peças processuais com precedentes inexistentes, ementas adulteradas, referências doutrinárias falsas e até dispositivos legais criados por ferramentas de inteligência artificial. Em alguns casos, a conduta tem resultado na aplicação de multa por litigância de má-fé e na comunicação do fato à OAB para apuração da responsabilidade profissional. A explicação de que o conteúdo foi produzido pela tecnologia não afasta o dever de conferência. A inteligência artificial pode explicar a origem do erro, mas não absolve quem o apresentou ao Judiciário como verdadeiro.

No processo judicial, a responsabilidade deve recair sobre quem efetivamente praticou a conduta. Se o advogado, sem conhecimento ou participação do cliente, insere na peça um precedente inexistente, uma decisão adulterada ou qualquer informação criada pela inteligência artificial, não é razoável transferir à parte as consequências de um erro que ela não cometeu nem tinha condições técnicas de identificar. Foi o profissional quem escolheu a ferramenta, acolheu o conteúdo, assinou a peça e a apresentou ao Judiciário.

O Estatuto da Advocacia prevê sua responsabilidade pelos atos praticados com dolo ou culpa e considera infração disciplinar tanto o prejuízo causado, por culpa grave, ao interesse confiado ao seu patrocínio quanto a deturpação deliberada de lei, doutrina ou julgado para confundir a parte contrária ou iludir o juiz. A responsabilização conjunta somente se justifica quando houver participação consciente do cliente.

Essa responsabilidade também se projeta sobre a relação profissional. A advocacia é obrigação de meio, e não promessa de vitória; por isso, a derrota no processo, isoladamente, não gera dever de indenizar. A situação é diferente quando a falta de revisão provoca multa, perda de prazo, inadmissão de recurso ou eliminação de uma chance real de resultado mais favorável. Nessas hipóteses, demonstrados a culpa, o dano e o nexo causal, o advogado poderá ser obrigado a reparar os prejuízos causados.

A autorização do cliente para o uso de inteligência artificial não modifica essa conclusão. Consentir com a tecnologia não significa consentir com o erro. A OAB recomenda que o profissional informe previamente a finalidade, os benefícios, as limitações e os riscos da ferramenta. Essa transparência também deve alcançar o tratamento das informações inseridas nas plataformas, pois documentos processuais, laudos, contratos e dados pessoais podem ser armazenados, reutilizados ou compartilhados. O uso de sistemas cujas políticas de privacidade são desconhecidas pode violar o sigilo profissional e a legislação de proteção de dados, mesmo que a peça produzida esteja juridicamente correta.

Os limites éticos, portanto, começam antes da redação. Escritórios que utilizam inteligência artificial precisam definir quais ferramentas podem ser adotadas, quais informações podem ser inseridas, como os dados serão protegidos e quem será responsável pela conferência final. Também devem oferecer treinamento e supervisão a advogados, estagiários e assistentes. Não basta contratar uma plataforma; é necessário estabelecer critérios seguros para sua utilização.

O limite ético não se mede pela quantidade de linhas escritas pela máquina, mas pelo julgamento profissional preservado pelo advogado. A inteligência artificial pode oferecer um rascunho, nunca um álibi. Se o profissional não consegue demonstrar a origem de um dado, localizar o precedente citado e sustentar cada afirmação da peça, o texto ainda não está pronto para ser protocolizado. A tecnologia pode acelerar o trabalho, mas não pode assumir o dever de pensar. O último clique é digital. A responsabilidade permanece humana.

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*Ana Flávia Sales é advogada, professora de Direito Processual Civil, e Mestre - @advogadaanaflaviasales

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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