Bertha Maakaroun
Bertha Maakaroun
Jornalista, pesquisadora e doutora em Ciência Política
ELEIÇÕES 2026

A passos lentos, 30 anos das Cotas de Gênero

Trinta anos depois da Lei das Cotas, não há um dado sistematizado para o país em relação ao número de cassações decorrentes das fraudes

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Valença do Piauí, município de 22.279 habitantes, situado a 210 quilômetros da capital Teresina, entrou para a história da Justiça Eleitoral brasileira em 17 de setembro de 2019: pela primeira vez, desde a criação da lei de cotas de gênero para as eleições proporcionais, as chamadas candidaturas “laranjas” foram punidas com a cassação de seis vereadores eleitos nas duas principais coligações da cidade. A partir dali, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmava a jurisprudência que alterou radicalmente a abordagem conferida às fraudes contra as cotas de gênero, corriqueiras, desde que elas foram inauguradas nas eleições de 1996 – com a Lei 9.100, de 1995, específica para aquele pleito. Em 1997, a Lei 9.504/1997 aumentou de 20% para 30% as vagas de um dos gêneros que deveriam ser “reservadas” nas chapas proporcionais.

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Em Valença do Piauí, a decisão, que cassou dois terços do plenário à época, de nove cadeiras, “chocou” as lideranças políticas. Era algo inédito. Entre as 10 eleições proporcionais do período compreendido entre 1998 e 2016, nunca houvera punição, apesar de em 2009 a Lei 12.034/2009 ter corrigido a letra da lei, substituindo a "reserva" das vagas para o preenchimento obrigatório. O eleitorado de Valença do Piauí deu a sua resposta: em 2020 elegeu sete mulheres de um plenário que já tinha 11 cadeiras, repetindo o feito em 2024.Enquanto Valença do Piauí garantia, no último pleito municipal, 63% das cadeiras de sua Câmara Municipal para mulheres, no Brasil, foram eleitas apenas 10,6 mil mulheres para os legislativos municipais – o equivalente a 18,24% das 58,3 mil cadeiras nos 5.570 municípios.


Depois de Valença do Piauí, o TSE se debruçou nas eleições seguintes sobre milhares de julgamentos sobre candidaturas femininas fantasmas, destinadas a fraudar as cotas de gênero das chapas. Ao julgar, em 2022, o caso de quatro candidaturas fictícias femininas na chapa do PP, da cidade de Jacobina, na Bahia, o TSE definiu os critérios para a identificação da fraude à cota de gênero: obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas; prestação de contas com idêntica movimentação financeira; ausência de atos efetivos de campanha. Nas eleições de 2024 esses critérios foram parametrizados pela Resolução 23.735/24, para que já na primeira instância os juízes eleitorais seguissem a mesma cartilha da Alta Corte Eleitoral.


Trinta anos depois da Lei das Cotas, não há um dado sistematizado para o país em relação ao número de cassações decorrentes das fraudes. Só em Minas, em 2020, foram cassados 38 vereadores, após a anulação de todos os votos das chapas com fraudes à cota de gênero. Ao longo de 2025, foram 27 cassações em Minas. Em todo o país, já foram julgados centenas de processos que não terminaram bem para partidos políticos que usaram mulheres como laranjas.


Se, por um lado, a legislação das cotas acumula hoje um histórico de punição às fraudes cometidas por partidos que lançam candidaturas fictícias, por outro lado, qual é o efeito da Lei das Cotas sobre a representação feminina nos parlamentos do país? Duzentos anos depois da instalação do parlamento, em 1826, foram eleitos 13.421 deputados e apenas 499 deputadas. Até 1983, as legislaturas tiveram uma única mulher, no máximo duas. Nas eleições de 1990, foram 30 mulheres representadas e, em 1994, pleito imediatamente anterior à Lei das Cotas (9.504/1997), foram eleitas 32 mulheres. Entre 2002 e 2014, conquistaram cadeiras, nessa ordem, 42, 47, 45 e 51 mulheres para a Câmara dos Deputados. Em 2018, primeiro pleito em que a garantia das cotas foi combinada com a obrigatoriedade de destinação de 30% dos recursos do fundo eleitoral e do tempo de antena às candidaturas femininas, foram 77 mulheres eleitas (15%). Em 2022, foram 91 mulheres eleitas, 18% das 513 cadeiras. Considerando a presença de mulheres na Câmara dos Deputados e no Senado, o Brasil alcança a 135ª posição no ranking global de 179 países do Inter-Parliamentary Union (IPU Parline), atrás do Kazaquistão, Nigéria, Jordânia. Ou seja, a representação feminina no Brasil cresce de forma insuficiente para fazer jus à perspectiva da igualdade de gênero em espaços de representação.

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Com o foco no incentivo a partidos políticos para a participação eleitoral feminina e de pessoas negras, em 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) nº 111/2021 que estabeleceu que os votos dados a candidatas mulheres e a pessoas negras serão contados em dobro para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral nas eleições de 2022 a 2030. Interessados em mensurar os efeitos sobre a representação feminina e de pessoas negras desses incentivos nos resultados das eleições de 2022, os pesquisadores Débora Thomé, Thiago do Nascimento Fonseca de João V. Guedes-Neto se debruçaram sobre os dados das candidaturas para a Câmara dos Deputados e assembleias legislativas. Em modelo estatístico desenhado para acompanhar uma série histórica de eleições a partir de 2006, eles concluíram que em 2022, embora os incentivos financeiros tenham sido eficazes para aumentar em 4,4% a votação total obtida pelas mulheres, tal incremento, em si, não se traduziu em maior número de cadeiras conquistadas por elas. “Os partidos canalizaram recursos para mulheres que tinham poucas chances de eleição nas chapas. O objetivo não era necessariamente elegê-las, mas garantir que elas obtivessem votos suficientes para aumentar o quinhão de recursos públicos do partido no ciclo seguinte, já que os votos nelas passaram a contar em dobro para o cálculo do fundo eleitoral”, assinala Débora Thomé, pós-doutora em ciência política e professora do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP-DF). Ao inflar com mais recursos candidaturas menos competitivas, os partidos e federação, no geral, protegeram dentro das chapas a reeleição das elites masculinas de sempre.

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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