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Perda de congresso gera danos morais

Como o dano ficou caracterizado, impunha-se a sua reparação, por força do Código de Defesa do Consumidor, por descumprimento do contrato de transporte


postado em 18/12/2018 05:03

Três renomados médicos e professores residentes em Belo Horizonte ingressaram em juízo com ação indenizatória contra a companhia aérea responsável pela ida à Alemanha, onde participariam de uma cirurgia na área de suas especialidades.
Sucede que, por ocasião do embarque, foram comunicados de que o voo doméstico que os levaria a São Paulo estava atrasado. Receosos de perder a conexão no aeroporto de Guarulhos para Frankfurt, manifestaram preocupação, sendo comunicados de que disporiam de tempo suficiente para a troca de aviões assim que chegassem à capital paulista.


Isso não ocorreu. Ao se dirigirem ao terminal 3, foram surpreendidos com a informação de que a aeronave internacional, da mesma empresa que os trouxera de Confins, já cerrara suas portas antes do horário previsto nos bilhetes dos passageiros.
Ficaram, assim, privados de integrar o procedimento cirúrgico para que foram convidados pela Universidade de Bad Nauhein, que se realizaria no dia seguinte da viagem.


A ação, julgada improcedente em primeira instância, foi acolhida pela 16ª Câmara Cível, em decisão unânime, sendo relator o desembargador Tácio Ramos. A corte reconheceu a deficiência dos serviços da transportadora, tanto pelo atraso ocorrido no voo que partiu do aeroporto de Confins como pela falta de assistência aos facultativos, omitindo-se em relação às providências que, se adotadas a tempo, permitiriam o embarque.


Esse desleixo lhes acarretou um prejuízo considerável, pois se tratava de um acontecimento inédito, da maior importância na área de sua atuação, sendo os únicos brasileiros a participar do evento.


O tribunal desacolheu a versão da empresa de que os passageiros teriam negligenciado na chegada em Guarulhos, deixando de comparecer ao check-in internacional na hora prevista. Como o dano ficou caracterizado, impunha-se a sua reparação, por força do Código de Defesa do Consumidor, por descumprimento do contrato de transporte.


Daí o direito de cada um dos demandantes em ter reparados os prejuízos sofridos à razão de R$ 10 mil, em virtude da repercussão da ofensa na esfera íntima dos passageiros-consumidores e da condição financeira da empresa aérea.

Mais informações acesse
https://www.tjmg.jus.br
Apelação Cível
Nº 1.0000.18.107301-6/001


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