
"Defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, (...) ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países", pontuou o ministro.
Segundo a Lei 13.979, de 2020, é possível que haja autorização excepcional e temporária para importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sem registro da Anvisa se consideradas essenciais para auxiliar no combate à pandemia do novo coronavírus.