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Estado de Minas

Membros do MP de Minas Gerais podem perder direito a auxílios para livro e saúde

O pagamento, permitido desde 2014 por lei estadual, está sendo questionado em Adin no Supremo Tribunal Federal


postado em 25/09/2017 10:38 / atualizado em 25/09/2017 17:46

Os integrantes do MP mineiro recebem os auxílios desde 2014(foto: Reprodução Google Street view)
Os integrantes do MP mineiro recebem os auxílios desde 2014 (foto: Reprodução Google Street view)

Criados há três anos para se somar aos salários dos procuradores e promotores do Ministério Público de Minas Gerais, os auxílios para “aperfeiçoamento profissional” e para a saúde dos membros da instituição estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal. O chamado auxílio-livro, cuja lei permite ser oferecido desde 2014, pode dar ao beneficiário um adicional de R$ 13 mil a R$15,2 mil por ano. Já para gastos com saúde, os integrantes do MP têm direito a um acréscimo de 10% ao subsídio mensal, que varia de R$ 26,1 mil a R$ 30,4 mil. Por considerar que a norma fere a regra constitucional que prevê o pagamento em subsídio único, a Procuradoria Geral da República ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) pedindo a derrubada dos benefícios.

Questionado sobre os valores para custear os benefícios o MPMG informou que, apesar de a lei garantir o direito à verba, o auxílio-livro não foi regulamentado e, portanto, não chegou a ser pago. Pela lei, basta uma resolução do procurador-geral de Justiça para que os valores sejam quitados. 

Em um dos últimos atos à frente da PGR, o ex-procurador geral Rodrigo Janot pediu, em ação oferecida em 14 de setembro, a suspensão definitiva dos pagamentos dos auxílios livro e saúde para os membros do MPMG. Na ação, distribuída ao ministro Roberto Barroso, ele pede medida cautelar para efeito imediato e que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho da lei orgânica do MP introduzido pela Lei complementar 136, de junho de 2014.

Pela lei em vigor desde junho de 2014, os integrantes do MP fazem juz a reembolso por auxílio-aperfeiçoamento profissional, “para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática”, e auxílio-saúde, “limitado a 10% do subsídio mensal”. 

Os membros do Ministério Público têm direito ainda a auxílio-moradia, ajuda de custo para transporte e mudanças, auxílio-funeral, auxílio-doença, salário-família, diárias, verbas de representação e outras gratificações, dependendo da função.

Segundo Janot, “para que determinada verba pecuniária seja percebida em cumulação ao subsídio, é indispensável que possua fundamento, por exemplo, no desempenho de atividades extraordinárias, ou como indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor”.

Por meio de uma nota o MPMG afirmou que "o auxílio ao aperfeiçoamento profissional, embora previsto na referida norma, não foi implementado no âmbito do MPMG. O auxílio-saúde, benefício reconhecido e implementado em diversas outras instituições públicas, teve sua legitimidade referendada por deliberações do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça, sem que tenha havido decisão judicial em sentido contrário, tendo em vista que a ADI em relação ao auxílio-saúde recebido pelos membros da magistratura de Minas Gerais ajuizada no STF, no final de 2015, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, que, eventualmente poderia dispor no sentido contrário, não foi julgada", afirmou a instituição. 



Modelo caótico


O antigo PGR disse, na ação, que judiciários e ministérios públicos estaduais têm remunerado seus membros em valores diferentes dos praticados no âmbito federal. De acordo com Janot, os pagamentos “por vezes sensivelmente superiores” são “mediante miríades de gratificações, auxílios e outras vantagens, em um modelo caótico e injusto, na medida em que remunera de forma desigual funções essencialmente semelhantes, se não idênticas”.

De acordo com a Constituição Federal, os membros de poder, detentores de mandatos eletivos e ministros e secretários serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

A Adin alega que despesas ordinárias com saúde “obviamente não caracterizam verba indenizatória cumulável com subsídio”. Prova disso, segundo a PGR, é que “a própria Constituição prevê esses custos como abrangidos pelo salário mínimo, pago na iniciativa privada”.

Sem nexo

Já sobre o auxílio-livro, a PGR diz que, embora o aperfeiçoamento profissional dos membros do MP seja desejável, “não se pode dizer que aquisição de livros jurídicos e de material de informática tenha nexo direto com o cargo”. Eles não podem se confundir, por exemplo, com o pagamento de diárias necessárias para o “labor jurisdicional”. “Dessa forma, o art. 119, XVII e XX, da Lei Complementar 34/1994, incluído pela Lei Complementar 136/2014, de Minas Gerais, não se compatibiliza com o modelo unitário de remuneração de membros de poder”, conclui.

A PGR reforça que os pagamentos de auxílio-livro e auxílio-saúde não estão previstos em norma do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça para remuneração dos membros de poder.


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