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É falso que o voto impresso seja lei no Brasil

Postagens em redes sociais têm como base lei sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, mas que foi modificada no ano seguinte pela Lei 10.740


20/07/2021 20:32 - atualizado 21/07/2021 09:31


Publicações compartilhadas milhares de vezes nas redes sociais desde o final de junho de 2021 afirmam que o voto impresso é lei no Brasil e questionam o motivo pelo qual tal legislação não seria cumprida. Mas a afirmação é falsa. As postagens têm como base uma lei sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, mas que foi modificada no ano seguinte pela Lei 10.740. A legislação atual substitui a impressão do voto pelo seu registro digital.   

“Por que toda a discussão? Faça-se cumprir a lei”, dizem as publicações, acompanhadas de uma imagem da lei nº 10.408, de 2002, na qual se destaca o trecho: “A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor”. As publicações foram compartilhadas no Facebook, no Instagram e no Twitter.

Mas o texto da Lei 10.408 foi modificado no ano seguinte pela Lei 10.740, que determinou: “a urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor”.

Ambas as leis modificam a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, conhecida como “Lei das Eleições”. Para o parágrafo 4 do artigo 59, que regula o sistema eletrônico de votação, a redação válida atualmente é a determinada pela Lei nº 10.740, que estabeleceu o registro eletrônico do voto, como pode ser visto aqui
Captura de tela feita em 10 de julho de 2021 de uma publicação no Twitter
Captura de tela feita em 10 de julho de 2021 de uma publicação no Twitter

O voto impresso em 2002 e as falhas

Após a promulgação da Lei nº 10.408 em 2002, o voto impresso foi testado em 150 municípios naquele mesmo ano para verificar a viabilidade de utilização do modelo nas eleições municipais de 2004. 

Segundo o relatório do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a respeito das eleições de 2002, é indicado na página 20 que “a experiência demonstrou vários inconvenientes na utilização do denominado módulo impressor externo. Sua introdução no processo de votação nada agregou em termos de segurança ou transparência. Por outro lado, criou problemas”.

Dentre as questões mencionadas no texto estavam um maior tamanho de filas, maior número de votos nulos e brancos, maior percentual de urnas que apresentaram defeito, além das falhas verificadas apenas no módulo impressor.

“Houve incidência de casos de enredamento de papel, possivelmente devido a umidade e dificuldades de manutenção do módulo impressor, seu armazenamento em espaços que já eram poucos para acomodar as urnas, quantidade adicional de lacres, que é grande, além de outros pertinentes ao custo do transporte”, continua o documento. O relatório também apontou que, no Rio de Janeiro, por exemplo, observou-se que cerca de 60% dos eleitores não examinaram o espelho do voto na impressora.

Um mês após o segundo turno das eleições de 2002, uma reunião conjunta do Colégio de Presidentes e do Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral em Florianópolis decidiu pela necessidade de eliminação do voto impresso. A medida foi oficializada em outubro de 2003, com a sanção da Lei nº 10.740 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 

O voto impresso e o STF 

O voto impresso chegou a ser aprovado pelo Congresso Nacional em outras duas ocasiões após 2002. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, em ambos os casos, as legislações em questão seriam inconstitucionais. 

A primeira ocasião foi em 2009, com a Lei nº 12.034, aprovada pelo Congresso Nacional e também sancionada pelo então presidente Lula em 29 de setembro daquele ano.

De acordo com o artigo 5º da lei, a urna eletrônica exibiria na tela os votos digitais e, após a confirmação, imprimiria um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. A legislação seria implantada a partir de 2014. Porém, em 2013, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º por entender que a legislação em questão poderia ferir o direito fundamental ao voto secreto, garantido na Constituição
Um oficial eleitoral carrega uma urna eletrônica em uma escola pública de Brasília às vésperas do segundo turno da eleição presidencial em 26 de outubro de 2002 ( AFP / Evaristo Sa)
Um oficial eleitoral carrega uma urna eletrônica em uma escola pública de Brasília às vésperas do segundo turno da eleição presidencial em 26 de outubro de 2002 ( AFP / Evaristo Sa)

Já em 2015, o Congresso Nacional aprovou a lei nº 13.165, que fez parte do que ficou conhecido como “minirreforma eleitoral”. No artigo 12, a lei previa que “até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto”. 

O artigo em questão foi vetado pela então presidente Dilma Rousseff (2011-2016), mas o Senado derrubou o veto presidencial e manteve a impressão do voto. Assim, a lei foi promulgada em novembro de 2015. 

Em junho de 2018, no entanto, o STF suspendeu liminarmente a obrigatoriedade de impressão do voto nas eleições gerais de 2018. Em 2020, de forma unânime, o plenário da Corte declarou inconstitucional o dispositivo da minirreforma eleitoral que previa a impressão do voto eletrônico, por entender que o texto colocava em risco o sigilo e a liberdade do voto.

Registro digital do voto e auditorias na urna eletrônica

O voto impresso voltou a ser discutido no Brasil diante de questionamentos ao sistema atual de votação eletrônica feitos pelo presidente Jair Bolsonaro. Sem apresentar provas, o atual chefe do Executivo já afirmou diversas vezes que houve fraude no processo eleitoral brasileiro e chegou a dizer que, caso não fosse adotado o voto impresso, não ocorreriam eleições em 2022

No entanto, desde que  a urna eletrônica começou a ser usada, em 1996, nunca houve comprovação de fraude nas eleições brasileiras. Segundo o TSE, a urna eletrônica dispõe de diversos mecanismos de auditoria e verificação dos resultados.

O tribunal afirma que o registro digital do voto, por exemplo, possibilita a recuperação dos votos para recontagem eletrônica a qualquer momento. Esse registro, segundo a Corte, “consiste na inserção, de forma aleatória, do voto de cada eleitor, assinado digitalmente pela urna eletrônica, em uma tabela de tamanho igual à da quantidade de eleitores da seção eleitoral”. A assinatura digital de cada voto é baseada em sistemas de criptografia e não há possibilidade de identificar o eleitor. 
Funcionários do TSE preparam as urnas eletrônicas para as eleições gerais de outubro, em Brasília, em 22 de setembro de 2010 ( AFP / Evaristo Sa)
Funcionários do TSE preparam as urnas eletrônicas para as eleições gerais de outubro, em Brasília, em 22 de setembro de 2010 ( AFP / Evaristo Sa)

Outro procedimento de segurança que pode ser acompanhado pelo eleitor é a chamada Cerimônia de Votação Paralela. “Na véspera da eleição, em audiência pública, são sorteadas urnas para verificação. Essas urnas, que já estavam instaladas nos locais de votação, são conduzidas ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e substituídas por outras, preparadas com o mesmo procedimento das originais. No dia das eleições, também em cerimônia pública, as urnas sorteadas são submetidas à votação nas mesmas condições em que ocorreria na seção eleitoral, mas com o registro, em paralelo, dos votos depositados na urna eletrônica. Cada voto é registrado numa cédula de papel e, em seguida, replicado na urna eletrônica, tudo isso registrado em vídeo. Ao final do dia, no mesmo horário em que se encerra a votação, é feita a apuração das cédulas de papel e comparado o resultado com o boletim de urna”, explica o TSE

Apesar de não imprimirem os registros de cada voto, as urnas eletrônicas emitem os chamados boletins de urna, que são comprovantes físicos que contêm a quantidade de votos para cada candidato e outras informações da seção eleitoral. Este documento é afixado em local visível da seção eleitoral para que eleitores e partidos possam fotografar ou escanear o QR Code. Todos os boletins de urna também são disponibilizados on-line pelo TSE em até três dias após a eleição.

Conteúdo semelhante foi verificado pelo Fato ou Fake


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