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Estado de Minas DECISÃO DEFINITIVA

Homem que xingou outro de 'macaco' por estar com a ex dele é condenado

Justiça determinou o pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais. Crime de injúria racial aconteceu em Medina, no Vale do Jequitinhonha


29/05/2023 19:01 - atualizado 30/05/2023 12:58
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Homens segurando cartazes com palavras de ordem contra o racismo.
Decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância após o réu impetrar recurso contra a condenação (foto: Carl de Souza/AFP - Imagem meramente ilustrativa)
Um auxiliar administrativo de 30 anos terá que indenizar por danos morais um ajudante geral, de 24, em R$ 10 mil depois de chamá-lo de "macaco" no município de Medina, no Vale do Jequitinhonha. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância após o réu impetrar recurso contra a condenação.
 
O crime foi motivado por uma insatisfação do auxiliar administrativo ao flagrar sua ex-namorada com o rapaz. Nesse sentido, em outubro de 2021, a vítima, conforme o TJMG, saía do trabalho na companhia da mulher, quando o ex dela cometeu a injúria racial e “fez gestos racistas, proferindo palavras de baixo calão e até cuspindo no casal”.

Conforme narra a denúncia, cerca de um mês depois, o auxiliar agrediu e voltou a ofender o ajudante geral em um bar da cidade. Além de dar um soco no peito do rapaz, o agressor jogou nele um copo de bebida. 
 
Na ocasião, a vítima chamou a polícia e registrou boletim de ocorrência. As alegações foram contestadas pelo auxiliar administrativo, pois, segundo ele, o suposto ofendido não apresentou provas de suas afirmações, sendo que a única testemunha ouvida era amigo da vítima.


Porém, no entendimento do juiz Arnon Argolo Matos Rocha, da Vara Única da Comarca de Medina, o dano moral ficou evidenciado por abalo, tristeza, angústia e sofrimento causados.
 
Logo, o magistrado qualificou o episódio como uma “situação constrangedora, vexatória e humilhante” e afirmou que o uso de palavras pejorativas, como “macaco” — com a finalidade de magoar, inferiorizar e humilhar outra pessoa —, “fere o princípio constitucional da igualdade, na medida em que todos são iguais perante a lei, não cabendo fazer distinção de qualquer natureza”. 
 
Ao analisar o recurso impetrado pela defesa, a desembargadora Mariangela Meyer manteve a condenação da primeira instância por entender que ficou comprovada a ofensa em local público. Ela acrescentou que há presunção de danos morais neste caso, “visto que a ofensa racial atinge a dignidade da pessoa humana”. 

Conforme o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a decisão é definitiva. 

Injúria racial ou racismo? Entenda a diferença

 
De acordo com o Código Penal brasileiro, injúria racial significa ofender alguém em decorrência de sua raça, cor, etnia, religião, origem e por ser pessoa idosa ou com deficiência (PcD).
 
Já o racismo está previsto na lei 7.716 de 1989 e implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade.
 
Em 28 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria e equiparou os dois crimes. Com isso, a injúria racial também se tornou imprescritível — ou seja, não há prazo para o Estado punir os acusados. Tanto o racismo quanto a injúria são crimes inafiançáveis.


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