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Estado de Minas TRAGÉDIA

Brumadinho: TRT nega indenização a cozinheira que estava de férias

Funcionária alegou ter sofrido 'abalo mental com perda de diversos colegas no acidente e não sabia ao certo o risco submetido'. Indenização seria de R$ 80 mil


25/10/2022 19:05 - atualizado 25/10/2022 19:22

Terreno coberto pela lama do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho
Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) reverteu a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Betim (foto: foto: Gladyston Rodrigues/EM/D.A Press)
A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização de uma funcionária que trabalhava como cozinheira no refeitório que foi arrastado pela lama da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, porque ela estava de férias no dia do rompimento.


Ela alegou que “sofreu abalo mental com a perda de diversos colegas no acidente e que não sabia ao certo o risco submetido”. Integrantes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) reverteram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Betim, que havia concedido R$ 80 mil em indenização à mulher.


A cozinheira processou a Vale e a empresa terceirizada, que alegou que “é indevido o reconhecimento do nexo causal, uma vez que não foi sequer realizada perícia para apurar o estado de saúde da cozinheira, que nem mesmo se encontrava trabalhando na data do acidente”.

O juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, não reconheceu que houve dano moral à empregada pois ela não estava presente no local.


Segundo o juiz, a atividade desenvolvida pela mineradora pressupõe a existência de risco potencial à integridade física dos trabalhadores que prestam serviços, possibilitando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, tornando-se dispensável a comprovação de culpa no dano gerado.


“É inconteste o ato ilícito praticado pela mineradora, que gerou grande comoção e notoriedade, advindo da imprudência e negligência na manutenção das áreas de trabalho, inclusive na segurança das barragens”, afirmou.


Porém, segundo o magistrado, o dano moral envolve o desrespeito a direitos personalíssimos, a ofensa à dignidade pessoal, bem como a sujeição a sensações nocivas, como a angústia, a dor e a humilhação. Para ele, não ficou comprovada a correlação entre o dano experimentado pela profissional com a conduta das empresas. 


O TRT-MG aceitou o recurso das empresas para afastar a condenação ao pagamento da indenização, e não cabe mais recurso. As partes já foram intimadas para apresentação dos cálculos referentes a outras parcelas trabalhistas discutidas no processo.



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