
“Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação”, escreveu, na rede social.
Após a mensagem, ele foi dispensado por justa causa em 21/8/2019 e entrou na Justiça alegando ter feito “uso do direito constitucional de expressão e manifestação do pensamento em rede social” e, portanto, foi demitido injustamente. Assim, pediu a reversão da demissão, além do pagamento das verbas relacionadas "à injustiça cometida".
A empresa, que atua no ramo de limpeza e conservação na capital mineira, se defendeu afirmando que dispensou o funcionário por causa do comentário e manteve o posicionamento.
A juíza Circe Oliveira Bretz constatou não haver dúvidas sobre o teor da postagem feita pelo funcionário e ressaltou que ele cometeu uma falta grave com o comentário público, que prejudica a "honra" da empresa.
“Não verificada violação ao direito de liberdade de expressão, é patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer comentário público em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Em tal hipótese, dispensa-se progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, desnecessário à justa causa, que o ex-empregado tenha sofrido penalidades prévias”, disse a juíza em sua decisão.
Após analisar o processo, ela manteve a demissão por justa causa e não condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias do contrato ou indenizações. Apesar disso, ainda cabe recurso, que será julgado no TRT-MG.
*Estagiária sob supervisão da subeditora Kelen Cristina