
A prisão em flagrante da mulher aconteceu em maio deste ano. A mulher foi enquadrada no artigo 148 do Código Penal: “Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado’’. A filha proibia o pai de sair do apartamento onde moravam e limitava o contato dele com os demais familiares. Além disso, segundo denúncias, ela o agredia física e verbalmente, além de se apossar do dinheiro da aposentadoria do idoso.
Na época, após analisar a denúncia, o juiz da Vara de Inquéritos da comarca de Belo Horizonte decretou, em primeira instância, a prisão preventiva da mulher.
A defesa recorreu e impetrou um pedido de habeas corpus, alegando que a prisão era ilegal, por ausência dos requisitos do artigo 132 do Código de Processo Penal: “Uma prisão só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
A defesa alegou, também, que a ré é portadora de diabetes e se enquadra no grupo de risco da COVID-19 definido pelo Ministério da Saúde, devendo ser solta, conforme determinações da Portaria Conjunta 949/PR/2020 .
A decisão
“Não restou demonstrado que a liberdade da paciente, neste momento, ocasionará perturbações à ordem pública, à ordem econômica, que prejudicará a instrução criminal, ou que colocará em risco a aplicação da lei pena”, afirmou o relator do processo, desembargador Wanderley Paiva, revogando a prisão.
O desembargador acrescentou que “por sua condição de saúde, a mulher correria risco se continuasse encarcerada e que o preso também tem direito à saúde, e a sua dignidade humana deve ser respeitada”.
A desembargadora Kárin Emmerich, no entanto, discordou do voto do relator, argumentando que a medida cautelar é de extrema necessidade, ao levar em conta a gravidade do acontecimento. Ela concluiu, dizendo que o eventual risco de contágio por COVID-19 no cárcere não se sustenta, já que a filha não comprovou ser portadora de diabetes, mas determinou que ela recebesse a medicação necessária enquanto estiver presa.
