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Estado de Minas

Dez anos depois, jovem ganha indenização de ferrovia por morte da mãe

Veículo em que a promotora de vendas estava colidiu com trem. Empresa administradora pagará pensão e indenização à filha de vítima


postado em 05/12/2019 12:20 / atualizado em 05/12/2019 13:48

Acidente ocorreu na Avenida Faria Pereira, em Patrocínio, no Alto do Paranaíba (foto: Roberto Leal/ TJMG Divulgação)
Acidente ocorreu na Avenida Faria Pereira, em Patrocínio, no Alto do Paranaíba (foto: Roberto Leal/ TJMG Divulgação)
Dez anos após um acidente envolvendo um carro e um trem tirar a vida de uma promotora de vendas, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a decisão da Comarca de Patrocínio, no Sul de Minas, determinando que a Ferrovia Centro Atlântica S.A. pague uma indenização e uma pensão à filha da vítima. 

A concessionária vai indenizar a jovem, por danos morais, em R$ 50 mil, além de pagar a ela uma pensão de 2/3 de salário mínimo contados a partir da data em que ocorreu o acidente, até que a adolescente de 16 anos complete os 25 anos.  

De acordo com o processo, o acidente ocorreu em 14 de junho de 2009, quando o automóvel em que a vítima estava com o motorista cruzou a linha férrea e colidiu com a locomotiva, o que resultou na morte da mulher. 

O viúvo entrou com a ação em nome da filha, que tinha 6 anos na data do acidente. Ele alegou que o lugar não tinha sinalização suficiente para alertar os motoristas. De acordo com ele, não havia cancela no local onde a via faz uma curva, o que dificulta a visão do condutor do carro. 

A ferrovia contra-argumentou dizendo que no lugar existe uma cruz de Santo André, o que sinaliza que haverá um cruzamento com a linha férrea. Além disso, a companhia tentou desqualificar a perícia, sustentando que ela foi feita sete anos depois do acidente. 

O juiz Pedro Marcos Begatti, da comarca de Patrocínio, considerou que a culpa exclusiva pelo acidente foi do motorista que estava em alta velocidade, com a carteira nacional de habilitação vencida e nem sequer freou. 
 
A família recorreu. O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, modificou a sentença. Segundo ele, ficou claro que a culpa pelo acidente não foi da passageira nem do condutor, porque a sinalização era insuficiente, o que é inadmissível em um perímetro urbano. “Não há como imputar ao aludido condutor a culpa pela ocorrência do acidente discutido, sobretudo considerando que, conforme reportagem acostada à folha 22, e não impugnada pela ré, no mesmo local já ocorreram outros acidentes semelhantes”, concluiu. 

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique também votaram de acordo com o relator.  

 


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